Thiago Rios Cruz
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde caros (as) colegas! Estou assumindo agora a contabilidade de uma microempresa, sociedade limitada, optante pelo Simples Nacional. Esta empresa passou a operar a partir de Jan / 2019 e não estava escriturando sua contabilidade regularmente. No contrato social da empresa consta a integralização de um capital social de R$ 50.000,00. Acontece que, segundo o representante legal me informou, esta integralização foi feita da seguinte maneira: Eles repassaram este valor ao dono de um ponto de comercial com o objetivo deste proprietário "ceder" o estabelecimento (que funcionava a mais de 30 anos) para que eles utilizassem para operacionalidade da empresa, tendo o privilégio de usufruir de toda a "clientela" do estabelecimento. Contudo, o contrato feito com o proprietário foi um contrato de aluguel comum, com duração de 05 (cinco) anos e pagamento mensal da taxa acordada de aluguel. Ou seja, não foi um arrendamento financeiro ou operacional, eles não tem nenhuma opção de compra ao final do contrato e este valor de R$ 50.000,00 não é, se quer, mencionado no contrato. Resumindo: Contabilmente, como seria feito esta integralização do Capital, já que sua contrapartida (lançamento a débito) não condiz com nenhuma conta do ativo, nem mesmo a de Imobilizado? Seria o "valor da marca" em Intangível, pelo fato do estabelecimento funcionar a mais de 30 anos e possuir uma extensa e regular clientela? Isto teria algum fundamento legal? Estava procedendo com a elaboração do Balanço de Abertura da empresa (já que a mesma não estava escriturando sua contabilidade) e naturalmente terá que ser registrado um alto valor de prejuízos acumulados para que as contas do balanço fechem! Afinal, é como se a integralização do capital social não tivesse existido.
Tenho pouca experiência no mercado e por isto a ajuda de vocês seria de fundamental importância!