Boa tarde, Deivis Riemer
tenho uma empresa que tive que fazer
contabilidade em 2008, só que no
balanço de abertura esqueci de colocar o
Capital Social, e registrei o livro (jucesp), gostaria de saber se tem como regularizar isso, o lucro no final do período é maior que o capital.
A única maneira de regularizar a situação de lançamentos incorretos de um
livro diário já autenticado pela JUCESP é recorrer às técnicas de registros contábeis de "Ajustes de Exercícios Anteriores", de acordo com a seguinte norma do DNRC, que por comodidade abaixo transcrevo a parte que mais importa a este assunto:
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.Fonte:
IN 102/2006 do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Prosseguindo com a análise, é importante mencionar que os lucros apurados em balanço de abertura não podem ser "distribuídos" porque eles têm a figura apenas de valores técnicos (ou teóricos), ou seja, "Lucros Suspensos", e os lucros que podem ser distribuídos de forma livre de impostos são apenas aqueles contabilmente apurados a partir do exercício em que a empresa começar a escriturar contabilmente (e também apurar) seus resultados, conforme dispõem as seguintes citações da legislação tributária:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.Fonte:
Lei 9249/95Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Fonte: LC 123/2006 (Lei do Simples).
Enfim, conclui-se que o primeiro passo é ajustar o valor dos lucros apurados em 2008 por intermédio de lançamentos de ajuste, facilmente encontráveis no banco de dados do Fórum, e se por acaso os lucros apurados no balanço de abertura foram distribuídos, eles deverão ser tributados, pois não são isentos, conforme expus logo acima; ademais, acrescento apenas duas hipóteses:
1) Se nos lançamentos contábeis de um balanço de abertura o valor do capital social não foi lançado, pela lógica o "Resultado do Balanço de Abertura" tende a ser de saldo credor menor, e não maior;
2) Hipoteticamente, caso o balanço que ofereceu os lucros a distribuir tenha sido posterior ao balanço de abertura, os lucros apurados foram os resultados provenientes da confrontação das receitas contra as despesas apuradas a partir da data de levantamento do Balanço de Abertura, e o valor destes lucros não se relacionam com aquele do lapso ocorrido no levantamento do balanço inicial.
Visto que sua dúvida foi superficial demais, propositamente explorei tanto o assunto desta maneira; caso as dúvidas persistam, pergunte novamente, e preferencialmente nos oferecendo dados mais precisos.
Saudações