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Investidor Anjo

Eduardo do Vale

Eduardo do Vale

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 14:10

Uma empresa vai receber investimento de um investidor anjo.

1 - Como contabilizar este recebimento?
2 - Caso este investidor venha a desistir este valor será tributado? Qual a classificação contábil?
3 - Caso este investidor aplique um valor maior do que a porcentagem que terá direito (Ex: o investidor aplicou 100.000,00 para ter direito a 10% da sociedade, sendo que estes 10% da sicidade equivalem a 50.000,00), como contabilizar? Qual o tratamento fiscal para este valor recebido a maior? Tem diferença se a empresa for Ltda ou S/A ?

Agradeço a atenção de todos.

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 17:27

Eduardo

Boa tarde

1 - Como contabilizar este recebimento?
D - Bancos c/ Movimento (AC)
C - Investimento Anjo - Fulaninho (PNC - Financiamentos)

2 - Caso este investidor venha a desistir este valor será tributado? Qual a classificação contábil?
Não, até porque não há fato gerador (venda, serviço, etc.)


3 - Caso este investidor aplique um valor maior do que a porcentagem que terá direito (Ex: o investidor aplicou 100.000,00 para ter direito a 10% da sociedade, sendo que estes 10% da sicidade equivalem a 50.000,00), como contabilizar?
Da mesma forma que no item 1. O valor de investimento-anjo não gera participação societária de direito, portanto não precisa ser indexado ao valor patrimonial da empresa

Qual o tratamento fiscal para este valor recebido a maior?
Nenhum. Pois não há fato gerador.

Tem diferença se a empresa for Ltda ou S/A ?
Não, todos os investimentos-anjo (inclusive de PF) geram os mesmos direitos e deveres para a investida.

Espero ter ajudado


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Eduardo do Vale

Eduardo do Vale

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 17:42

Muito obrigado Rodrigo.

Mas se no contrato disser que se o investidor não quiser entrar na empresa, ele perderá todo o dinheiro investido. ou seja, a empresa não precisará pagar nada. Neste caso o valor entraria como "perdão de dívida" e sofreria tributação ?

Agradeço muito a atenção.

Att,

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 10:38

Bom dia Eduardo.

O débito existe ele não pode simplesmente sumir. Se o investidor aplicou x ele em alguma fase tem que receber este valor x.

Havendo o cancelamento da parceria, ela continua na conta que você criou para a situação e deve haver um acordo entre as partes para a devolução do mesmo.

É interessante antes de tudo analisar o contrato entre as partes e verificar se há alguma clausula rescisoria.

Uma duvida: esta fazendo a ECD da empresa certo?


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eduardo do Vale

Eduardo do Vale

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 10:45

Paulo, tudo bem ?

Primeiramente, muito obrigado pela atenção.

Se o acordo entre as partes for a empresa não precisar pagar o valor investido, seria considerado perdão de dívida e o mesmo valor seria tributado nos seus conformes, correto ?
É meio complicado essa parte, pois é uma empresa que não tem dinheiro recebendo investimento, e este dando errado, a mesma provavelmente não teria dinheiro para pagar o investidor.

Sobre a ECD, a empresa não foi criada ainda não, estamos analisando toda essa parte para a criação da mesma, para já termos todas as situações possíveis

Mais uma vez, obrigado pela atenção..

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 11:43

Bom dia Eduardo.

Trata-se do risco do negocio, por isso que na frente da palavra anjo esta a investidor.

Olha é bom você dar uma olhada na Lei que trata do assunto, pois se do nada o investimento virar empréstimo ai temos um complicador que é: terceiro que pode emprestar dinheiro a PJ ou PF é somente banco ou ESC para ME ou EPP. Outra figura fica configurado como fraude no sistema financeiro ou seja crime, "cana", "visita a Bangu 1".

Sendo assim, mesmo que o investimento tenha uma rescisão, o dinheiro ali aplicado é o investimento original, sendo assim ele não mudaria de rubrica.

Deve haver no contrato de investimento alguma clausula que, em caso de rescisão o dinheiro tem que ser devolvido.

Como é a devolução de um investimento, em principio não há tributação, mas havendo multas sobre isso no meu entender esse valor pode ser tributado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 12:12

Boa tarde Eduardo.

Deixo de responder pois não estou gostando do "rumo" da conversa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eduardo do Vale

Eduardo do Vale

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 12:27

Paulo, 

Sinto muito que esteja vendo por este lado, mas são perguntas que os clientes que querem constituir a empresa estão fazendo para meu escritório. Eles enfatizaram o fato do investidor anjo entrar na sociedade caso de certo, e caso desse errado "perdoaria" a divida da empresa. Eu nunca vi algo dessa forma, por isso recorri ao fórum para ver se alguém poderia me ajudar.

Não posso responder um cliente sem ter certeza do que falarei para ele, por isso estou tirando todas as dúvidas, para poder passar algo concreto a eles.

De qualquer forma, agradeço a sua atenção. 

Aulisson

Aulisson

Iniciante DIVISÃO 3
há 3 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 21:57

Eduardo Vale, sua pergunta é absolutamente pertinente, afinal é algo muito comum dentre 10 inestimentos anjo, 9 derrocarem e um decolar. Assim, o que fazem as 9 startups derrocadas com a obrigação constante em seu passivo?? Algum destino contábil há de se dar. Possivelmente o PH Ferreira não sabe responder e ficou com vergonha de admitir. Rumo errado à conversa deu ele.

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