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bens utilizados em reforma construções

Merci Lacerda

Merci Lacerda

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 14:52

Boa Tarde!

Como o Ativo Diferido não existe mais, há possibilidade de imobilizar valores gastos em reforma de prédios?

Neste caso seriam materiais gastos em instalaçções.

Brigada

Merci

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 17:53

Boa tarde, Merci


Com propriedade você observou que o Ativo Diferido não é mais utilizado, no entanto, é importante analisarmos a legislação deste assunto e também os períodos em que estas determinações vigoraram:

Até 31/12/2008, embora a Lei 11638/2009, tenha alterado o conteúdo da Lei 6404/76, a existência do Ativo Diferido ainda era reconhecida, porém, em 28/05/2009 foi publicada a Lei 11941/2009 e finalmente esta natureza de contas foi extinta, de acordo com o trecho que a seguir reproduzo, com grifos que não constam no original:

Art. 38. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
...
Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.
...

Resumo:
Caso o seu Ativo Diferido existente no Balanço Patrimonial de 31/12/2008 não possa ter sido realocado, desde que observados os critérios de Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real previsto no art. 15 da Lei 11941/2009 supra citada, ele poderá por lá continuar até sua amortização completa, e caso estas reformas tenham ocorrido a partir de 01/01/2009 é necessário você nos informar se as reformas são em prédio próprio ou de terceiros, e sendo no prédio de terceiros, se as benfeitorias serão ou não descontadas nos aluguéis.

Finalizando, não é menos importante relembrar que só pode ser classificado no imobilizado as benfeitorias em prédios de terceiros que oportunamente serão ressarcidas; se em prédio próprio, só pode ser classificável no Imobilizado os investimentos que substancialmente aumentem a vida útil do bem ou lhe aumentem fisicamente.

Deste modo, conclui-se que as despesas corriqueiras de manutenção (pintura, consertos em geral, reparos elétricos e hidráulicos, etc.) continuarão a ser despesas de manutenção.

Visto que foi utilizada a expressão "instalações" de modo generalizado (máquinas de produção? barracão de alvenaria? banca(s) de trabalho para produção em série?) preferi lhe apresentar as determinações gerais deste assunto.

Se as dúvidas continuarem, apresente-nos dados mais contundentes.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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