
Eduardo Barros
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Gostaria de uma orientação clara sobre a contabilização da RECUSA DE MERCADORIAS, que não se confunde com a DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
Por exemplo:
a) Em 01.10.2019 efetuei uma venda para o cliente ABC. A contabilização foi a seguinte:
DB - Cliente 1.000,00
CR - Venda 1.000,00
DB - CPV 500,00
CR - Estoque 500,00
b) Em 03.10.2019 recebi a mercadoria novamente, pois o cliente recusou a entrega da mesma, anotando no verso da DANFE o motivo.
A legislação de SP, no RICMS, artigo 453, prevê na hipótese da RECUSA, que o EMITENTE do documento fiscal faça a emissão de uma NF de entrada no seu nome e não do cliente, e não há regras específicas para a aplicação de CFOP, mas a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem entendimento que a entrada de mercadoria recusada deve ser tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP, uma vez que o intuito do destinatário ao recusar a mercadoria seria de anular os efeitos anteriores da operação de saída dessa mercadoria, inclusive os efeitos fiscais e para as questões de crédito do ICMS que foi debitado na saída.
Já que a RECUSA não se confunde com a DEVOLUÇÃO, como devo contabilizar esta ENTRADA na minha empresa?
Minha dúvida reside no seguinte aspecto:
a) Devo tratar como se fosse uma devolução, isto é, contabilizando o inverso dos lançamentos acima originados na Venda, visto que não posso CANCELAR a NF-e, desta forma?
DB - Dev.Venda 1.000,00
CR - Cliente 1.000,00
DB - Estoque 500,00
CR - CPV 500,00
b) Devo tratar como se fosse uma COMPRA, desta forma?
DB - Estoque 1.000,00
CR - Cliente 1.000,00
Não sei se consegui me fazer entender.
De qualquer forma, agradeço desde já a atenção.
Eduardo Barros