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EDILSON

Edilson

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 17:46

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art.  1.151.  O registro  dos  atos sujeitos  à  formalidade exigida  no  artigo antecedente  será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
 
§ 1º- Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º- Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
 
Se a alteração não for registrado até 30 dias após a assinatura o que vale é o registro, mas se for arquivado dentro do prazo o que vale é a data do contrato, sendo assim pode considerar a data de 28/12/2017.

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