LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º- Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º- Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Se a alteração não for registrado até 30 dias após a assinatura o que vale é o registro, mas se for arquivado dentro do prazo o que vale é a data do contrato, sendo assim pode considerar a data de 28/12/2017.