Bom dia Natalia!
Espero que ajude!
Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também
contábil a ser dispensado às operações de faturamento antecipado e venda
para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua
essência.
As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente
concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as
mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins
contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em
conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas para as quais o
vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas
ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria
fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado
isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a
receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto
na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o
produto futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para
documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita somente
será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim,
contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias devem ser
tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.
Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é
reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal.
Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para
fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.
Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto,
conforme se exemplifica através das seguintes ementas:
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso
de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em
situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para
entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser
computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for
adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador,
quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem
negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a
conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela
produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente
receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou
não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte
entregue. (Solução de Consulta RFB 08, de 07.01.2009)
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as
partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser
real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu
reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a
entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art.
187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do
preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas
obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)
Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não
incorrer em erro e antecipar desnecessariamente desembolsos tributários.
No seu caso, como a colega mencionou o o correto é o faturamento antecipado!
Att.