Marcela,
É difícil mascarar capital sob a roupagem de empréstimo. O capital integralizado requer a emissão de quotas ou ações que dá ao sócio ou acionista o direito aos lucros e de votar nas deliberações da sociedade. O capital exige modificação formal do ato constitutivo para alteração do valor do capital.
O que acontece como frequência é a recepção de valores para futuro aumento de capital (AFAC). Há quem considere que é aplicável o Parecer Normativo de 1984 que obriga a capitalizado até o dia 30 de abril do ano subsequente (ou a data da assembléia geral que ocorrer antes disso)., conforme explicitado no link abaixo. A vigência desse Parecer, no entanto, é altamente questionável e já há decisão do CARF cancelando a exigência de IOF em caso de AFAC mesmo que a capitalização tenha ocorrido muito tempo depois.
A cobrança de juros, mesmo nos empréstimos, não é obrigatória.
De outra parte, a falta de cobrança de juros pode ser problemática se a mutuante for sediada no Brasil, contribuinte com base no lucro e que tenha pago juros sobre capital de terceiros. Nesse caso, e só nele, a mutuante não pode deduzir a parcela das despesas de juros proporcionais aos empréstimos sem cobrança de juros.
Veja mais informações sobre o AFAC nesse post, mas considere que existem dúvidas sobre a legalidade da aplicação do Parecer Normativo 17/84.
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