x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 1.941

ajuste prejuizo acumulado

alan ricci

Alan Ricci

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 14:16

boa tarde, é o seguinte

encerrei o trimestre de uma lucro real, mandei o imposto td certin, porem esqueçi de contabilizar 2 arrendamento mercantil, parte de (despesa) se eu lançar na data que tinha que ser lançado vai altera o lucro, ai n pode, a maneira mais certa é lançar na data certa mais fazendo algum tipo de ajuste.
A empresa possui prejuizo acumulado, sao dois arrendamento de aluguel, cm posso contabilizar isso,


Obrigado

pietro severi freitas

Pietro Severi Freitas

Iniciante DIVISÃO 3 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 10:13

Claudio Rufino

Prezado Claudio, já fiz essa pergunta em um outro tópico, mas a dúvida permanece. E quando o erro tiver ocorrido apenas em contas patrimoniais?

Exemplo: Ao invés de reconhecer um mútuo passivo entre empresa e sócio (mútuo x caixa), foi feito um lançamento errado em outra conta do passivo, tipo Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC x caixa)?

Eu andei pesquisando nos materiais postados mas a vi apenas ajustes que impactaram no resultado. E os ajustes patrimoniais, como devo proceder?

Desde já, agradeço!

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 11:04

Bom Dia, ALAN.

1) O RIR/99 determina que uma PJ que usa o critério de cálculo do IR/CSLL pelo Lucro Real, esta PJ deve obrigatoriamente contabilizar todas suas receitas e despesas pelo Princípio de Competência.

2) Se sua empresa utiliza o critério de Lucro Real Trimestral, vc deve fazer o ajuste no trimestre devido, contabilizando as despesas de arrendamento mercantil no mês correspondente.

3) Assim sendo, vc de recalcular o IR/CSLL devidos, e se houver, recolher os tributos adicionais com os acréscimos legais devidos.

4) Base legal: RIR/99 Arts. 220, 251, 274 §1º e 299; Lei nº 9.430/1996 Art. 1º.

5) Ocorrendo imperfeições nas contabilizações das contas patrimoniais, igualmente devem ser contabilizados na data do ato/fato de ocorrência; eventualmente podemos lançar em data ulterior, porém se isso influenciar no aumento da apuração de tributados, estes devem ser recalculados como se fossem contabilizados na data de sua competência.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade