João,
Reavaliação não é permitida para ativos imobilizados na forma exposta no item 29 do Pronunciamento Técnico CPC 27., que diz:
29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei(1), a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados. (1) A reavaliação de bens tangíveis e intangíveis não é permitida devido às disposições contidas na Lei n.º 11.638/2007, que alterou a Lei n.º 6.404/1976. (Incluída esta nota pela Revisão CPC 13).
Se o imóvel em questão for estiver registrado como "propriedade para investimento" é possível adotar o valor justo. Nesse caso o Pronunciamento aplicável é o 28, que diz:
30. Com as exceções indicadas no item 32A, a entidade deve escolher como sua política contábil o método do valor justo, descrito nos itens 33 a 55, ou o método do custo, descrito no item 56, e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades para investimento. (Alterado pela Revisão CPC 13)
Portanto, se houver opção pelo valor justo cabe se falar em laudo.