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Perdas com matéria prima

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 08:58

Uma empresa Lucro Real, fabrica material de embalagens.No processo de fabricação ( Corte, prensa etc) SEMPRE tem algumas perdas dessa matéria prima, ex: Na máquina de prensa,SEMPRE enrosca o papel e é perdido esse material, no corte do material também SEMPRE  tem sobras e perda do material.
Essas Perdas gira em torno de 10% do material aplicado (Todo Mês).Minha dúvida é: Posso contabilizar como despesa? Tenho que ter um laudo todo mês ?tem um valor especifico para contabilizar como despesa?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Sábado | 8 fevereiro 2020 | 14:03


Anderson,

Do ponto de vista contábil o item 37 do CPC 16 afirma que: "A quantia de qualquer redução dos estoques para o valor realizável líquido e todas as perdas de estoques devem ser reconhecidas como despesa do período em que a redução ou a perda ocorrerem". Logo, o registro deve ser feito como despesa no período em que as perdas ocorrem,

Do ponto de vista fiscal a dedução da despesa só é admissível se observado o disposto no art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. 

Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. 

A exigência de laudo só ocorre nas hipóteses do item II. No seu caso, de acordo com o seu relato, a perda é considerada normal e dedutível sem exigência de laudo. 

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