Anderson,
Do ponto de vista contábil o item 37 do CPC 16 afirma que: "A quantia de qualquer redução dos estoques para o valor realizável líquido e todas as perdas de estoques devem ser reconhecidas como despesa do período em que a redução ou a perda ocorrerem". Logo, o registro deve ser feito como despesa no período em que as perdas ocorrem,
Do ponto de vista fiscal a dedução da despesa só é admissível se observado o disposto no art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
A exigência de laudo só ocorre nas hipóteses do item II. No seu caso, de acordo com o seu relato, a perda é considerada normal e dedutível sem exigência de laudo.