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CONTABILIDADE

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Perdas com matéria prima

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 08:58

Uma empresa Lucro Real, fabrica material de embalagens.No processo de fabricação ( Corte, prensa etc) SEMPRE tem algumas perdas dessa matéria prima, ex: Na máquina de prensa,SEMPRE enrosca o papel e é perdido esse material, no corte do material também SEMPRE  tem sobras e perda do material.
Essas Perdas gira em torno de 10% do material aplicado (Todo Mês).Minha dúvida é: Posso contabilizar como despesa? Tenho que ter um laudo todo mês ?tem um valor especifico para contabilizar como despesa?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 8 fevereiro 2020 | 14:03


Anderson,

Do ponto de vista contábil o item 37 do CPC 16 afirma que: "A quantia de qualquer redução dos estoques para o valor realizável líquido e todas as perdas de estoques devem ser reconhecidas como despesa do período em que a redução ou a perda ocorrerem". Logo, o registro deve ser feito como despesa no período em que as perdas ocorrem,

Do ponto de vista fiscal a dedução da despesa só é admissível se observado o disposto no art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. 

Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. 

A exigência de laudo só ocorre nas hipóteses do item II. No seu caso, de acordo com o seu relato, a perda é considerada normal e dedutível sem exigência de laudo. 

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