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Distribuição de Lucros

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 13:38

Pessoal, boa tarde.
Por favor, preciso de uma explicação sobre a distribuição de Lucros. ...

A empresa pode distribuir Lucros mesmo quando não tem Lucros? Como funciona distribuição de lucros??
No caso, vou entregar uma dirf de uma empresa do simples nacional e pela Lei do Simples existe um jeito de se fazer a distribuição de Lucros que é o valor isento do ir certo?
Mas não sei se a empresa teve lucros.

o que acontece se eu fizer a distribuição de Lucros e depois ver que a empresa não o teve? quais os problemas podem surgir?
Alguem pode me dar uma explicação sobre esse assunto?
muito obrigada.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 15:21

Juliana, boa tarde.

Se não há a certeza dos lucros apurados na contabilidade, não deverá distribuir o que não existe.

Alternativa paliativa seria distribuir lucros pela presunção, cujos valores são bem menores e que não dependeriam da escrituração contábil.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 17:05

Oi Hugo, boa tarde Obrigada pela sua resposta. Posso distribuir Lucros na forma da presunção sem saber se teve de fato lucro?

Ou depois de fazer o levantamento do total de entrada e total de saida o resultado for negativo eu não distribuo??

Isso é pq os sócios querem entregar a declaração e precisam informar os re4ndimentos isentos para não ter tributação....

Esse lucro isento pode existir mesmo quando a empresa não tem lucros? pq no simples qdo pagou o das pagou um valor do ir e é esse valor que eu uso para fazer saber a distribuição por presunção...

não sei se eu consegui explicar certinho o que eu preciso mas por favor se puder me explique.

Muito obrigada.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 09:49

Juliana, bom dia.

Na distribuição dos lucros por presunção, a ideia é que a empresa não possua contabilidade regular (não vou entrar nesse mérito).
A ressalva é que sem essa contabilidade, os sócios perdem muito, tento em vista que os lucros apurados por presunção são bem menores que os apurados contabilmente, e muito especialmente para os prestadores de serviços.

Dessa forma, o que diz a legislação é que para a distribuição de lucros, a empresa deve ter saldo de caixa suficiente para tal e estar adimplente com os impostos e contribuições federais. E melhor que isso, tentaria fazer a contabilidade desse cliente, já que é uma exigência regulamentar.

De toda forma, se tivesse que me posicionar e sendo sabedor que a empresa teve prejuízos, não distribuiria os lucros, nem por presunção.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
cesar augusto

Cesar Augusto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 10:08

Juliana, bom dia!

Como o nosso colega disse, é sempre bom manter a escrituração contábil para realização da apuração dos lucros, porém, caso não tenha como realizar a escrituração contábil dessa empresa, realize o calculo da distribuição de lucro para as empresas do Simples Nacional com base no faturamento da empresa. Lembrando que a distribuição de lucro só é permitida se a empresa não tiver pendencias tributarias.  

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 10:22

Juliana, bom dia!

Como bem lembrado e orientado por nossos colegas, ainda sobre débitos; a regra geral diz que  a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Porém, observemos que caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 10:49

Exatamente, Rodrigo.

Como frisei em minha postagem, a empresa deve estar adimplente perante a SRF. Havendo parcelamento e as parcelas em dia, nada impede de distribuir lucros.

Tanto que contribuinte nesses casos consegue CND Positiva com efeito de Negativa.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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