Jacques Moreira
Iniciante DIVISÃO 2 , AnalistaOlá Pessoal,
Um MEI no DF, estaria dispensado de recolher DIFAL nas suas COMPRAS interestaduais de mercadorias destinadas para REVENDA?
Vejam como a incidência está tratada na Lei do ICMS do DF (Lei Distrital 1.254/2006):
"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a)mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b)bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c)energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;"
O RICMS/DF (DECRETO Nº 18.955/97 ), também trata do assunto de maneira mais específica:
"Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;"
Dessa maneira, é errado supor que, no DF, o contribuinte de ICMS, quando realizar COMPRAS de mercadorias de outra UF, está dispensado do recolhimento do DIFAL quando a destinação da mercadoria for para REVENDA?
Já tive várias opiniões opostas quanto ao assunto, mas poucas com indicação da regulamentação aplicável, espero que vocês possam me ajudar.
Desde já agradeço. =)