Boa tarde, Marili
Bem-vinda ao Fórum Contábeis.
Entidade sem fins lucrativos recebe em 2008 por doação um terreno que não foi contabilizado. O Terreno foi subdividido em lotes menores e vendidos e o dinheiro aplicado na construção de uma nova sede. Assim tomei conhecimento do fato atraves da entrada de receita. Como faço para regularizar este fato?
(grifos meus)
Abstenho-me de debater sobre a real causa desta omissão porque seu texto não está muito claro, porém, é importante citar algumas prováveis causas:
1 - Talvez algum dos componentes da direção, por boa vontade, haja tentado cuidar da escrituração contábil, todavia, conforme dispõe a Alínea "c" do § 2º do Art. 12º da
9532/97, em consonância com os Arts. 12 e 25 do
Decreto-Lei 9295/46, tal atribuição seria
exclusiva de um contabilista (técnico ou bacharel) devidamente habilitado pelo CRC de sua jurisdição; logo, por não ser um profissional preparado e nem legalmente apto a exercer tal lide, inconscientemente ele cometeu este erro primário de análise e classificação que nunca passaria pelo crivo da competência profissional de um profissional atuante;
2 - Caso isto tenha ocorrido enquanto a escrituração era de responsabilidade de outro contabilista (o
anterior), embora este fato tenha sido de valor considerável e mesmo assim a pessoa tenha cometido tal lapso, convém comunicar esta discrepância
imediatamente e por escrito à Entidade para que a mesma tome as providências cabíveis, cabendo-lhe, na posição de contabilista responsável atual, a regularização da situação com base em
honorários justos;
3 - Se não houver contabilista anterior e nem leigo que exercera a função, e isto tenha ocorrido por falha em seu escritório, será importante aperfeiçoar a comunicação com o cliente, pois um escritório contábil não serve apenas para "lançar notas, calcular impostos e emitir demonstrações", e sim, prestar assessoria contábil completa, tipo de serviço profisional onde contatos constantes e consistentes são imprescindíveis.
Como sua dúvida é sobre a regularização da situação, devemos recorrer às seguintes normas emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade:
1) NBC-T-2.4.6, que faz parte da
Resolução CFC 596/85:
2.4.6 - Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.2) Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais da Contabilidade, estabelecido pela
Resolução CFC 774/94:
Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior, que nele deixarem de ser consideradas por qualquer razão, os competentes ajustes devem ser realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.3) Diretrizes gerais da
Resolução CFC 877/00, especialmente o previsto nas seguintes NBC-T:
10.19.1.6
10.19.2.3
10.19.3.1
Deste modo, como a doação do lote ocorreu em um exercício já encerrado, e visto que as doações de bens patrimoniais devem ser classificadas diretamente no Patrimônio Social, será necessário trabalhar com contas pertinentes a exercícios anteriores:
D) Terrenos (ANC - Permanente)
C) Superávit Acumulado
R$
valor do terrenoObs:
Deixo de comentar sobre as despesas com ITBI e dos custos com a averbação da doação por falta de detalhes, b em como sobre o loteamento e venda da propriedade
Por outro lado, considerando que de acordo com as normas do Departamento Nacional do Registro do Comércio os livros já autenticados são insubstituíveis e também que as declarações ao fisco são um espelho das demonstrações contábeis (
Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, DMPL, etc), é
totalmente inviável apenas "substituir" ou "retificar" as declarações sem lhes oferecer respaldo nos registros contábeis, restando-lhe preencher a próxima declaração normalmente, com os valores já adequados e de acordo com os lançamentos contábeis de ajuste que indiquei logo acima.
Saudações