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Contabilização subvenção para investimento de ICMS Isento

André Madeira Babisk

André Madeira Babisk

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 abril 2020 | 21:09

Boa Noite Pessoal,

Minha dúvida é:

Produtos Agropecuários, isentos de ICMS pelo convênio 100/97 devem ser considerados com subvenção para investimento este ICMS isento?

Caso seja, como ficaria a contabilização desta parcela de ICMS?

Obrigado desde já!

Pedro Kaled

Pedro Kaled

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Domingo | 19 abril 2020 | 13:40

Fala André beleza?

Entendo que o conceito de subvenção governamental, do CPC 07, como uma assistência governamental com uma contrapartida, normalmente uma condição.

Não li o referido convênio, mas ela somente isenta sem a necessidade de, por exemplo, manter o quadro de funcionários com 20% de menores aprendizes?

Se não, não tem o que se falar de CPC 07 e a contabilização é normal.

Abs,

Pedro Kaled
Empreendedor e Contador

https://www.contabilnews.com.br
Rannyere de Sousa Santos

Rannyere de Sousa Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 09:30

Olá Pedro Kaled.

Apenas complementando, a contrapartida do Convênio do ICMS 100/97  é  que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (Cláusula quinta, II, Convênio 100/97) 

Ou seja, a economia financeira obtida pelo vendedor com o benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo deve ser repassada como desconto ao comprador. Sugestão de contabilização:

Pelo reconhecimento do tributo integral
D- Despesa com ICMS (Conta de Resultado)
C- ICMS a recolher (Passivo Circulante)

Pelo reconhecimento do Crédito a compensar:
D- Crédito ICMS (Ativo Circulante)
C- Receita de subvenção (Conta de Resultado)

Pela compensação do crédito com o ICMS a recolher:
D- ICMS a recolher (Passivo Circulante)
C- Crédito ICMS (Ativo Circulante)

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