Caroline de Paula Parreira
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde
Como ficará a informação no SEFIP para as empresas que cadastrou seus funcionários no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?
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Caroline de Paula Parreira
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde
Como ficará a informação no SEFIP para as empresas que cadastrou seus funcionários no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?
Jose Alves
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Oi, Caroline!
MP nº 936/2020: suspensão do contrato de trabalho deve ser informada na GFIP
Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, conforme o disposto na Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e
- informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devida pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
As orientações acima não se aplicam ao contrato de trabalho intermitente.
Na primeira competência em que se verificar a suspensão do contrato durante todo o mês de referência, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 17/04/2020 foi publicado no DOU em 22/04/2020.
Fonte: LegisWeb
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