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ECD SIMPLES NACIONAL

JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 17:31

Boa tarde!

Tenho uma dúvida relacionada à EFC ECD para empresas do Simples Nacional. Sabemos que NÃO é obrigatória a entrega da ECD por essas empresas, exceto em alguns casos específicos, que aqui não vem ao caso.

Minha dúvida é a seguinte:
Caso eu opte a entregar a ECD voluntariamente em 2020 referente ao ano base 2019, para fins de não precisar autenticar os livros contábeis na Junta Comercial, a empresa torna-se automaticamente OBRIGADA a entregar nos anos futuros ou, poderá voltar a autenticar seus livros na Junta Comercial, deixando de entregar a ECD?
Resumindo, uma vez entregue, torna-se obrigatório a entregar para sempre?
Obrigado a todos!

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 23:10

Oi, João!

MULTA POR ENTREGA DE ECD FORA DO PRAZO PARA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo eletrônico. A apresentação da ECD tem caráter de obrigação tributária acessória que deve ser transmitida apenas por aqueles que são obrigados a prestar as referidas informações.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, não estão contempladas entre o rol das pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECD. No entanto, se assim o quiserem, podem apresentar tais informações em caráter facultativo e não torna-se obrigatório.

Por esta razão, as empresas optantes do regime simplificado não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD e, consequentemente, não se aplicam à elas a multa por apresentação extemporânea, ainda que transmitam facultativamente fora do prazo estabelecido pela legislação.

Este é o posicionamento recente da Receita Federal do Brasil manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 654, de 27 de dezembro de 2017. Vejamos:

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. 

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº1.420/2013, artigos 5º, caput, e 10.” 

Vale lembrar que o prazo de apresentação da ECD é até o último dia útil de maio do ano subsequente ao da escrituração. Dessa forma, ainda que a empresa optante do Simples decida transmitir sua escrituração nessa modalidade após o referido prazo, é importante que não tarde muito em encerrar seu resultado do exercício anterior e levantar balanço, haja vista outras demandas que podem surgir, tais como atualização de cadastros junto a instituições financeiras, participação em licitações, etc.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 07:44

Bom dia João.

Em complemento a bem apresentada elucidadão de nosso amigo Jose Alves....

O fato de vc entregar a ECD e depois partir novamente a entregar a Junta pode dar uma dor de cabeça inicial, pois eles seguem o preceito de sequencia da numeração dos livros. Nisso inicialmente podem ocorrer algumas pendencias, mas apresentando uma explicação de que os livros foram anteriormente via Sped acaba por resolver a situação.

Um cuidado especial deve ser tomado: Como vc não enviará mais livros a Junta, tenha em mente que passados 10 anos sem enviar nada a eles, pode ser feita o cancelamento da inscrição na Junta. Sendo assim planeje sempre enviar alguma publicação para a Junta, nem que seja um enquadramento (aqui em MG é gratuito), para não correr este risco.
att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 08:05

Bom dia João!

Somente para complementar as excelentes explicação dos ilustres colegas, uma vez você apresentando de forma facultativa o ECD, se algum dia for voltar a registrar os livros de forma impressos terá de montar um processo para fazer o registro dos recibos de todas ECD's enviadas anteriormente e pagar uma taxa para a Junta Comercial incluir as numerações no sistema e assim dar continuação nas novas numerações.


Att,

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 08:59

Bom dia Reginaldo.

É algo bem estranho isso, tendo em vista que seria o mesmo de pedir a uma sociedade simples que venha do cartório com seus livros registrados de lá que registrem seus livros. Os livros já estão registrados, pagar um novo registro por livro seria no mínimo muito estranho.

O sr teria algum enunciado da Junta comercial de seu Estado sobre este tema?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 14:20

Boa tarde!

A todos os colegas que contribuíram de alguma forma com a elucidação de minha dúvida, agradeço imensamente. Por mais pessoas assim, que de coração, nos ajudam no dia a dia.

Abraços!
João Carlos

Tiago

Tiago

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 09:43

Bom dia colegas!

Aproveitando o tópico, caso tenha evidenciado lucro acima da presunção (no caso 32%) e distribuído todo este lucro, deve ser entregue a ECD?

Anna Caroline

Anna Caroline

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 14:03

Boa tarde! 

Gostaria de uma ajudinha, estou fazendo o Sped Contábil de uma empresa Optante do Simples Nacional que não é obrigada a entregar, esse será o primeiro ano que irei entregar dessa forma (anos anteriores foram registrados na Junta Comercial) , mas na hora de validar está dando um aviso que preciso recuperar a anterior e não deixa eu transmitir, vocês sabem como faço pra resolver isso?

Desde já agradeço.

EDIMARA BURATO

Edimara Burato

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 12:19

Tenho uma empresa Optante pelo Simples Nacional que não autentica os Livros desde o ano 2010. A contabilidade encontra-se encerrada em todos os anos, apenas não foram autenticados os livros.
Como as empresas Optantes pelo Simples Nacional são de caráter facultativo, posso enviar as ECD's referente aos anos de 2010 à 2019 normalmente sem nenhum tipo de penalidade?
Alguém aqui já fez esse tipo de procedimento e deu certo?
Ou devo encaminhar os livros até o ano de 2015 para registro na Junta Comercial, e a partir do ano 2016 enviar os arquivos SPED ECD?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 21:31

Boa noite Edmara.

Em principio não gera multa, pois como vc não é obrigada a entregar não vai gerar multa.

Na pior das hipóteses se for gerada multa, basta montar uma defesa administrativa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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diolizane

Diolizane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 20:05

Boa noite!
Estou fazendo ECD de uma empresa do simples Nacional estou com muita dúvida referente  a qual opção colocar em indicador do início do período ? Será que devo colocar opção (0 início no primeiro dia do ano )
Alguém pode me ajudar?
Também tenho dúvida se uma vez entregue, torna-se obrigatório a entregar todo ano ?

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 19:43

Estou na mesma situação da Edimara. Dois clientes novos optantes do Simples tem a contabilidade encerrada corretamente desde 2015, mas não imprimiu e autenticou os livros. Estou pensando em entregar as ECD de todos os anos.

Alguém já passou por essa experiência e deu certo, ou seja, não foi lançada multa?

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 abril 2021 | 18:50

Bruno boa noite 
Achei essa:

Decreto-Lei nº 486 de 03 de março de 1969 dispõe sobre a escrituração e livros mercantis, em seu artigo 5º traz a obrigatoriedade de submeter os livros à autenticação do órgão competente

Adilson Affonso
Riviane S.

Riviane S.

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 15:56

Olá, tenho uma empresa que antes de 2019 sempre foi Lucro Presumido, ai em 2019 foi optada pelo Simples Nacional e agora em 2020 voltou pro Lucro Presumido novamente, nos anos que era do Presumido entregava normalmente a ECD, porém em 2019 que estava no SIMPLES não foi entregue pois não era obrigatório e agora referente a 2020 tenho que fazer a entrega pois voltou pro Presumido, como procedo com a numeração de sequência do livro e na hora que pede a recuperação da ECD anterior como faço? Alguém pode me ajudar.

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 16:10

Boa tarde Riviane
Eu entendo que optantes do Lucro Presumido não estão obrigados à entrega anual da ECD, mas tão somente a ECF. Veja:
IN 2.003 de 18 de janeiro de 2021
Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
________
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
        I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
        II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
        III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
        Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
____________
Entretanto a entrega é opcional de acordo com o dispositivo da IN citada:
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Adilson Affonso
ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 12:24

Ola, situação a foi enviado a ECD de 2019 sendo que ainda não havia registrado o livro de 2018, há possibilidade de enviar agora a ECD 2018 com o numero retroativo ao de 2019?
Exemplo o livro de 2019 foi registrado no ECD como numero 3 e o de 2018 teria que ser registrado como numero 2 é possivel?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 2 outubro 2021 | 16:41

ADILSON AP. CAMPOS

acredito que não tenha problema do envio,

empresas do simples nacional, por enquanto não tem obrigatoriedade do envio, sendo assim não tem penalidade por mandar de períodos anteriores fora do prazo.

Se você ou alguém descordar dos meus comentários, por favor deixe seus comentários.

HARRISON BORGES DE QUEIROZ

Harrison Borges de Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 14 junho 2022 | 19:15

ola adilson boa noite , uma pergunta estive verificando sobre o assunto em questão, vários post dizendo que não temos obrigação no cumprimento de prazo para entrega da ECD para empresas do SIMPLES NACIONAL , sendo facultativa sua entrega e não havendo penalidades para essas empresas, porem uma duvida e da qual não vi nos post anteriores e qual plano de  contas devemos  utilizar para entregas das ECD pelas M E , seria o plano referenciado do LUCRO PRESUMIDO , ou não segue plano de contas simplificado mesmo, 
....Tenho alguns clientes que acho preciso entregar 
Outra duvida seria o seguinte  meus clientes em 2021 distribuíram lucro na ME , foi colocado na DEFIS somente, ha necessidade da entrega da ECD nesse caso 
Abs 
Obrigado se puder me ajudar nesses assuntos 
at. Harrison 


outr

Regino Freitas

Regino Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 13 agosto 2022 | 11:02

Salve prezados.
Tenho a mesma dúvida que o Dr. Harrison Borges de Queiroz.
Qual plano de  contas  referencial utilizar para entrega da ECD pelas optantes pelo simples que são facultativas? 
Por favor, alguém pode nos ajudar/orientar?

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