Camila, boa tarde!
A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, com a obrigatoriedade da apresentação para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário de 2014.
Conforme acima você já tem ciência que seu cliente esta pendente com esta regularização. A partir do momento que fizer, por exemplo a ECF exercício 2020. A Receita poderá fazer o cruzamento e colocar as demais em pendência no conta corrente. O correto seria você fazer a regularização desses anos e não esperar aparecer, pois a legislação existe.
E corrigindo nosso colega William. Abaixo segue as penalidades para quem é do imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado.
Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas não mais terão a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:
a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Redução da multa decorrente de notificação de lançamento
As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será (Lei n° 8.218/91, artigo 6°):
a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.
O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.
Multa vencida
Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.
O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°).
Código da Receita
O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.