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SPED ECF e Nota fiscal de serviço

Camila  Ribeiro

Camila Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 15 maio 2020 | 11:44

Bom dia 
Peguei um cliente que saiu do simples em 2016, emitiu NF de serviço em 2017 como presumido mas nunca entregou SPED ECF. Alguém sabe me dizer como a receita cobra a falta de sped? 
Se eu entregar o SPED 2019 a receita vai cobrar os anteriores?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 15 maio 2020 | 11:47

Camila Ribeiro bom dia.

• R$ 500,00 por mês calendário ou fração relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
Por omissão, informações inexatas ou incompletas, 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras. 

Ivone

Ivone

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 17:42

Camila, boa tarde!

A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, com a obrigatoriedade da apresentação para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário de 2014.

Conforme acima você já tem ciência que seu cliente esta pendente com esta regularização. A partir do momento que fizer, por exemplo a ECF exercício 2020. A Receita poderá fazer o cruzamento e colocar as demais em pendência no conta corrente. O correto seria você fazer a regularização desses anos e não esperar aparecer, pois a legislação existe. 

E corrigindo nosso colega William. Abaixo segue as penalidades para quem é do imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado.

Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas não mais terão a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:
a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento
As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será (Lei n° 8.218/91artigo 6°):
a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.
O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.

Multa vencida
Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.
O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTNartigo 161Lei n° 9.430/96artigo 61§ 3°).

Código da Receita 
O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.

"Não importa o que as pessoas pensam. Se você acredita que vale a pena, lute por isso."

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