
Flavio Tavares Ribeiro
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Como contabilizar nota débito de locação de equipamento?
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Flavio Tavares Ribeiro
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Como contabilizar nota débito de locação de equipamento?
Carlos
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
Flavio,
D- Locação de Maq. Equiptos (Despesa)
C- Fornecedores/Contas a Pagar (PC)
É importante solicitar a nota fiscal de prestação de serviços em substituição a nota de débito.
Na baixa
D- Fornecedores/Contas a Pagar (PC)
C= Banco c/ Movto (AC)
Flavio Tavares Ribeiro
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Olá Carlos, agradeço pelo retorno,
Neste caso, não é fornecedor e sim cliente (receita de locação)
É uma entrada de serviços prestados, porém não foi emitida nota fiscal, foi locação de um dia somente do equipamento. Como contabilizar?
Outra dúvida é, este recebimento entrará na base de cálculo do faturamento trimestral para o regime do Lucro Presumido?
Flávio
Carlos
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Flavio,
D = Clientes
C= Receita locação / Serviços
Na baixa
D = Bancos
C = Clientes
A receita entrara no calculo trimestral.
Em regra geral, a comprovação da receita obtida pela pessoa jurídica, para fins tributários, é determinada pelo faturamento, ou seja, através das notas fiscais emitidas em determinado período. Entretanto, existem situações em que a receita poderá ser comprovada por outros meios, quais sejam:
I – contrato (como no caso de receitas de aluguéis de bens imóveis);
II – recibo ou equivalente (no caso de locação de bens móveis, não sujeito à emissão de nota fiscal e à tributação do ISS).
Importante destacar que desde que a lei não disponha forma especial, poderão ser registradas e respaldadas tais receitas nos documentos referidos, revestidos, obviamente, das formalidades essenciais (como identificação do locatário, valor do aluguel e outras informações).
Nesta mesma esteira, podemos citar a Lei nº 8846/1994, publicada no DOU de 24.01.1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Dispõe o art. 1º da citada Lei nº 8846/1994 que, a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens moveis, devera ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação, podendo, também, de acordo com o § 1º da citada Lei, ser aplicada para:
a) a locação de bens moveis e imóveis;
b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Por todo o exposto e com respaldo da Lei nº 8846/1994 e da Solução de Consulta nº 306/2014, fica entendido que o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
Flavio Tavares Ribeiro
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Perfeito, Sr. Carlos, fui muito bem esclarecido.
Obrigado.
Flávio Ribeiro
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