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Pagamento de despesas da empresa e divisão do lucro dos sócios

William José

William José

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Segunda-Feira | 1 junho 2020 | 17:17

Bom dia a todos,

Estou com uma dúvida:

Suponhamos que uma empresa X tem um sócio majoritário (90% das quotas) e outro minoritário (10%). Na divisão do lucro, sabe-se que o o percentual de divisão é igual ao das quotas. E que os lucros são divididos de acordo com essa porcentagem.

Já que um sócio "responde" por 90% da empresa, ele deveria pagar 90% das despesas? 

Qual o embasamento legal (Seja por norma, lei, qualquer coisa legal) que mostre que as despesas da empresa devem ser pagas por um todo antes do lucro ser dividido de acordo com as porcentagens? (<esmo que exista essa diferença entre quotas)

Desde já agradeço pela atenção e ajuda.

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 1 junho 2020 | 17:53

Boa tarde.

William,

De acordo com o princípio da Entidade, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Já que um sócio "responde" por 90% da empresa, ele deveria pagar 90% das despesas? 
Não. Todas as receitas e despesas inerentes a sociedade são da pessoa jurídica, não são dos sócios.
O que muitas vezes acontece é que a empresa pode vir a apresentar prejuízos, e para dar continuidade aos negócios os sócios fazem aporte de dinheiro na sociedade .

Qual o embasamento legal (Seja por norma, lei, qualquer coisa legal) que mostre que as despesas da empresa devem ser pagas por um todo antes do lucro ser dividido de acordo com as porcentagens?
Aqui o que prevalece são as normas contábeis vigentes no Brasil, ou seja, no final do exercício deve ser apurado o resultado da empresa (lucro ou prejuízo), caso tenha lucro, o mesmo pode ser distribuído aos sócios de acordo com o percentual de %.

att,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 2 junho 2020 | 22:20

Boa noite,
As sociedades de responsabilidade limitada são regulamentadas pelo DECRETO Nº 3.708 DE 10 DE JANEIRO DE 1919, vou citar duas cláusulas sobre a questão da responsabilidade pelos gastos na empresa:
 "Art. 13.  O uso da firma cabe aos sócios gerentes; si, porém, forem omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver clausula que se oponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.
Art. 14.  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contraídos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia."
No contrato social está previsto quem deve ser o gerente ou administrador responsável, como também o pagamento de pro-labore e a distribuição de lucros.
Abaixo o link deste decreto na íntegra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d3708.htm


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