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Absorção de prejuízos de períodos que a empresa era sociedade limitada e agora é sociedade anônima

Pábulo Rafael Avelino de Lima Sousa

Pábulo Rafael Avelino de Lima Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 2 junho 2020 | 09:12

Amigos, uma empresa que acumulou prejuízos enquanto era sociedade limitada é obrigada a abosorvê-los pelos lucros auferidos depois que a mesma passou a ser sociedade anônima?

Apenas para contextualizar melhor: a empresa era sociedade limitada e teve prejuízos que não foram absorvidos pelos lucros enquanto era sociedade limitada. Agora, esta mesma empresa passou a ser sociedade anônima a auferiu lucros e fará a distribuição para os acionistas. Porém, surgiu esta dúvida se antes desta distribuição ela precisa absorver estes prejuízos acumulados ou não. Se ela pode deixar este prejuízo no PL por ser do período em que ela era limitada e distribuir todo o lucro auferido agora que ela é sociedade anônima.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 2 junho 2020 | 22:02

Boa noite,
Mesmo havendo transformação de Ltda. para S.A. os saldos das contas permanecem os mesmos, à não ser se houver alguma cláusula no contrato ou ata que possa alterar os saldos.
Nas sociedades por ações, em face do disposto no parágrafo único do art. 189 da Lei nº 6.404/1976, o prejuízo do exercício deverá, obrigatoriamente, ser absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Portanto, antes da distribuição de lucros, os prejuízos devem ser absorvidos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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