Primeiramente cabe esclarecer que existe sim legislação que fala sobre isso, podendo citar a IN DREI 81/2020 em seus anexos.
Considerando que seja uma limitada, deverá consultar o anexo III, que diz:
4.3.4. Integralização com bensPoderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento
público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à
sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver
a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização
judicial.
Todavia, para integralização de bens do sócio na pf é necessário constar no instrumento social.