André Nóbrega Quintas Colares
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Boa tarde, sou advogado, mestre em direito tributário, estudante de ciências contábeis, e sempre acompanhei o portal, embora não tenha postado nada ainda.
Recentemente os governos vêm emitindo decretos decorrente do coronavirus "requisitando" por meio da força, especialmente medicamentos e EPI´s, especialmente de empresas que distribuem essas mercadorias. Acaso a empresa se negue utilizam a força policial para a "requisição".
Já foi decidido no STF que essa requisição é constitucional em regra (claro que caso-a-caso deve ser verificada).
Então, quando a administração bate à porta do estabelecimento e requisita os bens, como faturá-los? Afinal a saída deve ser registrada, mas como fica o pagamento dos tributos?
Aqui na paraíba foi concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme Convênio ICMS 73/2004 e Decreto Estadual nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017.
Mas e no caso de simples nacional, e os tributos federais? E se o governo não instituir a isenção? E quando é alíquota zero?
Alguém sabe como proceder? Muito obrigado!