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Contabilização IRRF sobre rendimentos de Renda Fixa

Rafael Zanelato

Rafael Zanelato

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 17:33

Olá pessoal. Estou com duvida de como proceder a contabilização de IRRF s/ rendimentos de aplicação de renda fixa do banco.

Eu costumo lançar sempre como despesa financeira no resultado, porem estava lendo alguns posts na internet e vi que nos casos de Lucro presumido e Real seria debitado no ativo na conta de IRRF a Recuperar. Porem no caso das empresas do Simples Nacional seria debitado nas despesas em grupo de resultado. Podem me confirmar se é assim mesmo ou como devo realizar esses lançamentos nos dois regimes de tributação? Seria errado se eu estiver lançando IRRF s/ Aplicação financeira nas despesas financeiras?

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 10:21

Rafael,

LC 123/06 Art. 13, §1 Inciso V em concordância com o §2º do artigo supracitado.

[...] Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

[...] § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...] V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

[...] § 2o  Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

Rafael Zanelato

Rafael Zanelato

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 11:01

Correto, entendi! No caso de uma empresa do Lucro Presumido que teve seus IRRF sobre rendimentos de aplicações de renda fixa atreladas a conta corrente lançados no grupo de resultado nas despesas financeiras em exercício anterior, no ano seguinte pode-se fazer um ajuste de exercícios anteriores e colocar esses valores no ativo na conta de IR a Recuperar?

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 11:09

Rafael,

Na hipótese que os erros que provocaram a redução indevida do resultado tenham sido detectados após o encerramento do balanço, não sendo mais possível o estorno ou retificação dos lançamentos efetuados, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:
 
a) lançamento de ajuste a crédito da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores";
b) transferência do valor do ajuste da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) contabilizar a parcela correspondente ao Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o ajuste, caso houverem. 

Lembrando ainda que se, em decorrência dos erros ou omissões, houver reflexo tributário, ou seja, diferenças a pagar ou a compensar, a empresa deverá retificar as declarações passíveis de retificação, tais como DCTF, ECF, EFD-Contribuições, entre outras, conforme o caso. Os ajustes nos tributos e contribuições serão pelo seu valor original.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 16:47

Como você não vai conseguir aproveitar o crédito, lança direto para despesa, ressalto que:

LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

 § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
 § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§ 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
§ 5º O disposto no § 2ºnão se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)(Produção de efeito)

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