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DECLARAÇÃO RETIFICADORA

IVETE SANTA BÁRBARA DOS SANTOS

Ivete Santa Bárbara dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 13:34

Bom dia, 
Estou com um dúvida se alguém puder me ajudar agradeço muito:

Um sócio de uma SPE vinha aportando recursos na empresa desde de 2013,que totalizou ao longo do tempo em 3 milhões, porém por falta de conhecimento ele não vinha declarando esses aportes. No ano de 2019 a empresa iniciou a devolução desses aportes, porém como ele nunca declarou que emprestou pra empresa esses valores, pra que ele possa lançar essas amortizações de empréstimo ele terá que fazer retificadora , porém ele não poderá retificar 2013 e 2014, como fazer pra lançar os empréstimos dos anos de 2013 e 2014?

PERGUNTA: Ele pode iniciar a retificadora no ano de 2015 em Bens e Direitos código 99 e informar saldo em 31/12/2014 e discriminar no texto que trata-se de aportes feitos anteriormente não declarados em 2013 e 2014? isso traria algum problema pra ele já que não implicaria no valor de restituição ou imposto a pagar?

Desde já agradeço .

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 16:05

Não serão lançados tendo em vista que o prazo para realizar qualquer retificação já prescreveu.

Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive
quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:
a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;
b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

O que poderá ser feito é mencionar no campo da discriminação a operação para que se em uma futura fiscalização haja indicio da operação.

A RFB não pode vir a cobrar o que já esta prescrito, de toda sorte vale a prudencia em mencionar a devida operação.

Base Legal: Decreto n° 9.580/2018 e IN RFB n° 1.924/2020

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