Deverá observar o que a Lei Complementar n° 123/2006 em seu artigo 29 dispõe, assim:
(...) Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Ou seja, dentre todas as hipóteses admitidas, aqui estão sendo analisadas duas situações isoladas, sendo o inciso IX e o inciso X, cada qual deverá respeitar o limite para efeito da exclusão de ofício.
Note que no inciso IX ele utiliza o termo "superam" ou seja,m tem que ser acima de 20% enquanto que no inciso X o termo usado é "superior" indo pelo mesmo raciocínio.
Ainda o que a lei trata como exceção é em um exemplo básico, empresas que vendem artigos de decoração de natal, em um determinado período poderá comprar acima dos limites previstos tendo em vista que sua receita se concentra nos meses de novembro e dezembro exclusivamente.
Caso aumente o tempo de vida útil do bem, será considerado como custo ao contrario como despesa.