O lucro a ser distribuído deve ter sido devidamente apurado. Não existe na legislação a figura da antecipação de lucros, nesse caso, cabe a empresa elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias, bem como evidenciar em notas explicativas, os motivos que levaram a empresa a elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias. Assim, não há o que se falar em "antecipação de lucros", mas sim de distribuição dos lucros devidamente apurados e reconhecidos contabilmente.
Além disso, o Art. 1.179 do Código Civil estabelece que: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Para efetuar a distribuição de lucros é necessário que haja lucro ou reserva de lucro, não bastando que este apenas conste na escrituração contábil; é necessário que a empresa possua ativo suficiente para quitar o valor.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Base Legal: Art. 1.059 e Art. 1.179 da Lei 10.406/02; Art. 238 da IN 1.700/17.