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TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

FELIPE DOS SANTOS BASTOS

Felipe dos Santos Bastos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 14:13

apos encerrar o exercício a empresa obteve um lucro de 140mil, porem durante o exercício os sócios tiveram uma retirada de 261mil, faço a compensação e o saldo da diferença transfiro para prejuízo ? a empresa tem reserva de lucros, devo utilizá-los? ou a diferença vai ter que ser o prejuizo?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:29

O lucro a ser distribuído deve ter sido devidamente apurado. Não existe na legislação a figura da antecipação de lucros, nesse caso, cabe a empresa elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias, bem como evidenciar em notas explicativas, os motivos que levaram a empresa a elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias. Assim, não há o que se falar em "antecipação de lucros", mas sim de distribuição dos lucros devidamente apurados e reconhecidos contabilmente.
Além disso, o Art. 1.179 do Código Civil estabelece que: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Para efetuar a distribuição de lucros é necessário que haja lucro ou reserva de lucro, não bastando que este apenas conste na escrituração contábil; é necessário que a empresa possua ativo suficiente para quitar o valor.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Base Legal: Art. 1.059 e Art. 1.179 da Lei 10.406/02; Art. 238 da IN 1.700/17.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 13:29

Não vejo impedimentos pela Lei n° 6.404/1976, onde prevê que o estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

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