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DISTRIBUIÇAO DE LUCROS

Luis Gustavo Silva Antonio

Luis Gustavo Silva Antonio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:14

Boa tarde caros colegas

Estou com uma dúvida.
Temos aqui no escritório algumas empresas, tanto do Simples Nacional, quanto de Lucro Presumido, onde as despesas são poucas e o lucro mensal é alto. E esse lucro é utilizado pelos sócios mensalmente.
Por exemplo, um médico que é obrigado a ter PJ para atender em alguns lugares, ele tem pouca despesa e o lucro da empresa vai direto ao sócio da mesma, que vai utilizar desse dinheiro mensalmente. 
Esse lucro vai ser informado ao governo através do IR na parte de distribuição de lucro, e pode ser informado no fechamento do trimestre, como antecipaçao da distribuiçao de lucro.
Porém, gostaria de saber se existe alguma outra forma de ser informado esse lucro para que o sócio possa utiliza-lo, ou o valor deve ficar preso na empresa até o fechamento do trimestre, para que só assim o sócio possa retira-lo?
Não estou levando em consideraçao aqui o pro-labóre. 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:25

O lucro a ser distribuído deve ter sido devidamente apurado.

Não existe na legislação a figura da antecipação de lucros, nesse caso, cabe a empresa elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias, bem como evidenciar em notas explicativas, os motivos que levaram a empresa a elaborar as suas demonstrações contábeis intermediárias.

Assim, não há o que se falar em "antecipação de lucros", mas sim de distribuição dos lucros devidamente apurados e reconhecidos contabilmente.

Além disso, o Art. 1.179 do Código Civil estabelece que: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Para efetuar a distribuição de lucros é necessário que haja lucro ou reserva de lucro, não bastando que este apenas conste na escrituração contábil; é necessário que a empresa possua ativo suficiente para quitar o valor.

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Base Legal: Art. 1.059 e Art. 1.179 da Lei 10.406/02; Art. 238 da IN 1.700/17.

Luis Gustavo Silva Antonio

Luis Gustavo Silva Antonio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:33

Sim, essa antecipaçao acredito que expliquei errado.
Após o encerramento trimestral de uma empresa do lucro presumido, é feito a distruiçao de lucros ao sócio da mesma. Mas essa distruiçao após o encerramento contábil da empresa no fim do trimestre.
A dúvida seria em questáo a ter outra forma de informaçao ou algo que possa ser feito para que o sócio possa acessar esse lucro sem ser apenas no fim do trimestre.

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