x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 85

WENDEL RECHE DE ANDRADE

Wendel Reche de Andrade

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 10:44

Prezados li o texto da Dra. Camila Linhares e gostaria de saber qual a fundamentação legal ou a fonte de referência quando diz:

" Os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 20/07/2020. Ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral".

Pedro Luz

Pedro Luz

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 15:28

Não há como recontar todos os prazos previstos na NR5 a partir de 20/07/2020. Deve-se adotar prazos excepcionais a partir do dia 20, como por exemplo, 15 dias de prazo de inscrição, mais 10 dias para votação, etc... A posse da nova gestão também deverá ser excepcional, indicada no próprio edital de abertura. É o que penso.... Grato.

Camila Linhares
Articulista

Camila Linhares

Articulista , Advogado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 21:51

Prezados li o texto da Dra. Camila Linhares e gostaria de saber qual a fundamentação legal ou a fonte de referência quando diz:

" Os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 20/07/2020. Ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral".
Wendel, boa noite.
quando me refiro aos prazos, quero dizer, por exemplo, o prazo mínimo de 60 dias, que antecedem o término do mandato, para realizar a eleição da CIPA.
Outro exemplo, é o prazo de 60 dias para realizar os exames médicos (que estava previsto na MP). Está é uma orientação a fim de conceder segurança jurídica, com base nas disposições da própria MP 927 quando esta disse que as empresas teriam 60 dias para realizar os citados exames, a contar do término do estado de calamidade pública. Então, considerando a perda da vigência da MP, este prazo de 60 dias reinicia da data que caducou.

Isto porque não se tem uma regulamentação específica para estes casos. O correto seria, por exemplo, uma Nota Orientativa da SRTE ou mesmo disposições no decreto regulamentador que pode sair em razão da caducidade da MP. O melhor é a empresa já iniciar todos os processos que ficaram suspensos, pois o maior problema é a empresa passar por uma fiscalização.
Espera-se que as empresas não sejam autuadas por conta disso, até porque até poucos dias atrás havia uma MP vigendo com regras específicas sobre o tema. 

Aproveito para compartilhar com o Drs. uma Nota Informativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº. 19.627/2020 que orienta sobre a Portaria da SERPT. que está por vir e que tratará sobre esses prazos das medidas de segurança e saúde do trabalho. Segue o link:
https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/NOTA_MP927_SST-1.pdf

Espero ter ajudado. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade