Prezados li o texto da Dra. Camila Linhares e gostaria de saber qual a fundamentação legal ou a fonte de referência quando diz:
" Os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 20/07/2020. Ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral".
Wendel, boa noite.
quando me refiro aos prazos, quero dizer, por exemplo, o prazo mínimo de 60 dias, que antecedem o término do mandato, para realizar a eleição da CIPA.
Outro exemplo, é o prazo de 60 dias para realizar os exames médicos (que estava previsto na MP). Está é uma orientação a fim de conceder segurança jurídica, com base nas disposições da própria MP 927 quando esta disse que as empresas teriam 60 dias para realizar os citados exames, a contar do término do estado de calamidade pública. Então, considerando a perda da vigência da MP, este prazo de 60 dias reinicia da data que caducou.
Isto porque não se tem uma regulamentação específica para estes casos. O correto seria, por exemplo, uma Nota Orientativa da SRTE ou mesmo disposições no decreto regulamentador que pode sair em razão da caducidade da MP. O melhor é a empresa já iniciar todos os processos que ficaram suspensos, pois o maior problema é a empresa passar por uma fiscalização.
Espera-se que as empresas não sejam autuadas por conta disso, até porque até poucos dias atrás havia uma MP vigendo com regras específicas sobre o tema.
Aproveito para compartilhar com o Drs. uma Nota Informativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº. 19.627/2020 que orienta sobre a Portaria da SERPT. que está por vir e que tratará sobre esses prazos das medidas de segurança e saúde do trabalho. Segue o link:
https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/NOTA_MP927_SST-1.pdfEspero ter ajudado.