Prezados colegas, boa noite.
Ratifico a informação prestada pelo Dr. Leonardo a respeito do substabelecimento em nome da sociedade de advogados em cada processo em que constava somente o advogado pessoa física ou, ainda, a outorga de nova procuração do cliente constando o nome da sociedade de advogados. Além disso, sugiro conveniente, para também evitar a tributação de 27,50% de pessoa física, que conste uma cláusula no contrato social que estipule a cessão em favor da sociedade dos direitos que pertenciam ao advogado pessoa física até a data da constituição da sociedade. Opino, ainda, que seja firmado um contrato de prestação de serviços em nome da sociedade com os clientes anteriores à data de constituição da sociedade ou aditivo contratual para estabelecer os pagamentos em nome da sociedade e não em nome da pessoa física. Creio que, com estas providências, a Receita Federal não poderá autuar o contribuinte e alterar a tributação dos recebimentos de honorários para pessoa física, devendo manter a tributação tal como declarada por pessoa jurídica.
Com relação à nota fiscal dos honorários de sucumbência, a Prefeitura de São Paulo publicou, em fevereiro de 2023, uma instrução normativa que regulamenta a declaração dos honorários de sucumbência em notas fiscais emitidas por escritórios de advocacia da cidade. A aludida instrução normativa nº 4 da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo diz; "O contribuinte deverá preencher o campo 'valor total da nota' com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução". Diz, ainda, que a data da prestação deve ser o último dia do mês e o campo destinado à indicação do tomador do serviço deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, no caso, o advogado. No campo “discriminação dos serviços” devem constar as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada ação e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas demandas. A obrigatoriedade destas notas fiscais na cidade de São Paulo são para as sociedades de advogados que integram o simples nacional que recolhem o ISS juntamente com os demais tributos por meio da DAS e também para as optantes pelo regime de lucro presumido e lucro real, ainda que as sociedades optantes por estes regimes tenham entregue a D-SUP anualmente que isenta o pagamento de ISS sobre o faturamento, mas aplica ISS fixo com base na quantidade de sócios da sociedade de advogados. Em outros municípios, deverá haver legislação a respeito na medida em que o ISS é um tributo municipal.