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Sociedade Unipessoal de Advocacia

Sandra Belotti

Sandra Belotti

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2020 | 17:03

Boa tarde!

Gostaria de uma ajuda referente a procedimentos/contabilização dos recebimentos de honorários de advocacia.

1) Uma advogada PF abriu a PJ agora esse ano 2020, todos os processos estão em nome da PF.  Precisa fazer o substabelecimento para PJ para recebimento dos honorários? Estou em dúvida pois como trata-se de Sociedade Unipessoal de Advocacia (única sócia é a PF), penso que não seria necessário.

2) Honorários de sucumbência, emito NF para o contratante ou para a parte perdedora (quem efetivamente esta pagando)?

Alguém que trabalha com advogados para me auxiliar? Esse é o meu primeiro caso nessa atividade.

Obrigada.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 11 agosto 2020 | 12:22

Bom dia Sandra.

O primeiro ponto a se verificar é o seguinte: como esta o contrato entre as partes?

Segundo ponto: como está no processo judicial?

Em principio pelo que eu entendi, favor me corrigir se eu estiver errado, mas os contatos iniciais e até mesmo a entrada do processo foram feitos antes da abertura da empresa, sendo assim todas as obrigações de transferência devem ser feitas em nome do advogado como PF. Logicamente se ele entrar em acordo com seu cliente e isto for formalmente comunicado ao Juiz, não há problemas de se receber os valores.

Mas antes de lhe passar mais informações, seria bom vc verificar junto ao seu cliente para ver como isso ficou, para neste caso você nos informar melhor e assim todos possam contribuir para melhor lhe atender.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Sandra Belotti

Sandra Belotti

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 18:16

Boa noite Paulo Henrique !

Obrigada pelo resposta.

É isso mesmo, todos os contratos estão em nome da pessoa física (advogada). Ele abriu a empresa agora em 2020 e como sabemos que os processos demoram até anos, com certeza ela irá receber valores de processos antigos.
Será que se ela fizer um aditivo no contrato, alterando a pessoa física para a pessoa jurídica, seria suficiente? Ou terá que fazer o substabelecimento no processo?

Douglas Moreno Mendes

Douglas Moreno Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 23:32

Boa noite, colegas.
 
Na situação exposta acima pela colega Sandra (advogado que constitui sociedade unipessoal após o início da tramitação dos seus processos), como o advogado deve proceder para receber através da pessoa jurídica nesses processos que já estão em andamento?
 
A Sandra colocou duas possibilidades: realizar aditivo ao contrato de prestação de serviços ou efetuar um substabelecimento no processo.
 
Alguma dessas soluções é a correta? Algum colega possui experiência com esse tema?

Leonardo de Souza Paschoaleti

Leonardo de Souza Paschoaleti

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 23 fevereiro 2023 | 18:46

Olá Sandra, boa noite.

Meu nome é Leonardo de Souza Paschoaleti e sou advogado no Estado de SP.
Minha situação é praticamente idêntica à da sua cliente e de acordo com orientações da OAB do Espírito Santo, ela só precisa substabelecer os poderes que ela recebeu dos clientes como PF para a PJ (é estranho, mas é o que resolve).
A partir de então, ela pode começar a pedir destacamento de honorários com direcionamento para a conta bancária da PJ, incluindo os honorários de sucumbência.

Quanto ao segundo ponto: para quem emitir a NF no caso dos honorários de sucumbência, também gostaria de saber. Vou dar uma pesquisada e se conseguir mais informações, passo aqui.

Link da OAB-ES tratando do assunto e citando definições da RFB sobre o tema: www.oabes.org.br

Erick Miller

Erick Miller

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 23 março 2023 | 18:22

Prezados colegas, boa noite.
Ratifico a informação prestada pelo Dr. Leonardo a respeito do substabelecimento em nome da sociedade de advogados em cada processo em que constava somente o advogado pessoa física ou, ainda, a outorga de nova procuração do cliente constando o nome da sociedade de advogados. Além disso, sugiro conveniente, para também evitar a tributação de 27,50% de pessoa física, que conste uma cláusula no contrato social que estipule a cessão em favor da sociedade dos direitos que pertenciam ao advogado pessoa física até a data da constituição da sociedade. Opino, ainda, que seja firmado um contrato de prestação de serviços em nome da sociedade com os clientes anteriores à data de constituição da sociedade ou aditivo contratual para estabelecer os pagamentos em nome da sociedade e não em nome da pessoa física. Creio que, com estas providências, a Receita Federal não poderá autuar o contribuinte e alterar a tributação dos recebimentos de honorários para pessoa física, devendo manter a tributação tal como declarada por pessoa jurídica.
Com relação à nota fiscal dos honorários de sucumbência, a Prefeitura de São Paulo publicou, em fevereiro de 2023, uma instrução normativa que regulamenta a declaração dos honorários de sucumbência em notas fiscais emitidas por escritórios de advocacia da cidade. A aludida instrução normativa nº 4 da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo diz; "O contribuinte deverá preencher o campo 'valor total da nota' com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução". Diz, ainda, que a data da prestação deve ser o último dia do mês e o campo destinado à indicação do tomador do serviço deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, no caso, o advogado. No campo “discriminação dos serviços” devem constar as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada ação e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas demandas. A obrigatoriedade destas notas fiscais na cidade de São Paulo são para as sociedades de advogados que integram o simples nacional que recolhem o ISS juntamente com os demais tributos por meio da DAS e também para as optantes pelo regime de lucro presumido e lucro real, ainda que as sociedades optantes por estes regimes tenham entregue a D-SUP anualmente que isenta o pagamento de ISS sobre o faturamento, mas aplica ISS fixo com base na quantidade de sócios da sociedade de advogados. Em outros municípios, deverá haver legislação a respeito na medida em que o ISS é um tributo municipal.
 

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