Onicio Geraldo Pedro dos Apóstolos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioBoa tarde!
Já li diversos tópicos e sites a respeito do recolhimento do INSS (contribuinte individual - autônomo), entretanto minha dúvida persiste.
A situação é a seguinte:
- Presto serviços de contabilidade (autônomo) para uma série de empresas (todas do Simples Nacional) e desta forma é recolhido 11% de INSS na guia da GFIP;
- Os 11% incidem sobre os honorários mensais que variam de R$200,00 à R$600,00, ou seja, 11% de R$200,00, 11% de R$600,00, e assim por diante;
- A soma dos honorários mensais não atinge o teto do INSS, mas é superior ao salário mínimo;
Minhas dúvidas:
1) Preciso recolher os 9% de INSS para complementar os recolhimentos?
2) Caso mantenha apenas os 11% irei aposentar apenas com um salário mínimo?
3) Caso mantenha apenas os 11% somente é possível aposentar por idade?
Segue a legislação abaixo que ainda estou analisando:
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430,de 27 de dezembro de 1996.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Desde já agradeço os esclarecimentos de todos.