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Alíquota do INSS e complementação - aposentadoria

Onicio Geraldo Pedro dos Apóstolos

Onicio Geraldo Pedro dos Apóstolos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 3 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2020 | 14:44

Boa tarde!

Já li diversos tópicos e sites a respeito do recolhimento do INSS (contribuinte individual - autônomo), entretanto minha dúvida persiste.

A situação é a seguinte: 

- Presto serviços de contabilidade (autônomo) para uma série de empresas (todas do Simples Nacional) e desta forma é recolhido 11% de INSS na guia da GFIP; 
- Os 11% incidem sobre os honorários mensais que variam de R$200,00 à R$600,00, ou seja, 11% de R$200,00, 11% de R$600,00, e assim por diante; 
- A soma dos honorários mensais não atinge o teto do INSS, mas é superior ao salário mínimo;

Minhas dúvidas:
1) Preciso recolher os 9% de INSS para complementar os recolhimentos? 
2) Caso mantenha apenas os 11% irei aposentar apenas com um salário mínimo?  
3) Caso mantenha apenas os 11% somente é possível aposentar por idade? 

Segue a legislação abaixo que ainda estou analisando: 

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;                 

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430,de 27 de dezembro de 1996.      

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.           

Desde já agradeço os esclarecimentos de todos. 

Rosely R A Cobucci

Rosely R a Cobucci

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 13 abril 2021 | 18:11

Onicio, tenho a mesma dúvida: tenho clientes que sofrem recolhimento por uma cooperativa, mas o valor não atinge o teto, será que eles podem fazer uma complementação? O advogado da cooperativa disse que deveriam fazer a complementação por carnê individual, à aliquota de 20%. Mas pesam duas coisas: 1) o recolhimento deveria  ter sido feito pela cooperativa, mas foi feito a 11% (o INSS reduziu o salário de contribuição na conta dos contribuintes para fazer com que correspondesse a 20%), 2) Com a mudança da Lei do INSS, uma complementação assim seria levada em conta?

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