Giselle Meireles
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBom dia a todos!
Algum colega saberia me informar o embasamento legal para uma nota fiscal emitida no CFOP 6.108?
Desde já agradeço a atenção de todos.
Att. Giselle.
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Giselle Meireles
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBom dia a todos!
Algum colega saberia me informar o embasamento legal para uma nota fiscal emitida no CFOP 6.108?
Desde já agradeço a atenção de todos.
Att. Giselle.
Fabrício Octaviani
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá Giselle,
Qual é sua dúvida?
Quando deverá usar?
Valdir Santos
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalGiselle.
Relacionado a tributação do ICMS você pode consultar o Convênio 93/2015.
Caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional a tributação do DIFAL esta suspensa pela ADI-5464.
Giselle Meireles
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeOlá Fabricio e Valdir!!
Por enquanto, muito obrigada pela atenção!!
Tenho a seguinte situação: uma empresa optante pelo simples do estado de SP emitiu uma nota para uma empresa também optante pelo simples do Rio Grande do Sul. O destinatário disse que os produtos são para uso e consumo, ou seja, consumidor final. A nota foi emitida no CFOP 6.108, porém a empresa tem inscrição estadual, mas informou como disse anteriormente, que os produtos são para uso e consumo. Só que eles estão questionando o seguinte: A nota apresenta produtos com ST, estão questionando porque não foi imposto destacado na NF, já que tem protocolo com o RS.
Mas se eles mesmo estão informando que é para uso e consumo, ou seja, não terá operação subsequente, então eu entendo que não tem que ter imposto destacado por se tratar de produtos para uso e consumo.
Fabrício Octaviani
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalGiselle,
Se o produto for destinado para uso e consumo, realmente não tem o que se falar em ST.
Pode estar informando para ele a EC 87/15:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm
Valdir Santos
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Giselle Meireles.
Geralmente nessas situações que se tem protocolo/convênio entre os estados e o destino da mercadoria é para uso/consumo sendo o destinatário contribuinte o ICMS ST é calculado na forma de diferencial de alíquota sendo destacado na nota fiscal, cobrado destinatário e recolhido pelo remetente.
Então não seria utilizado o CFOP 6.108 e sim 6404/6403.
Giselle Meireles
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Fabricio e Valdir!
Mais uma vez agradeço muito pela atenção e retorno de vocês.
Fabrício, sendo assim o CFOP seria o 6.108, correto?
Att. Giselle.
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