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distribuição de lucros - balancetes intermediarios

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 18:51

O Resultado (apuração do lucro ou prejuízo do exercício) éfeito em 31/12, no fim do exercício social.A distribuição de lucros , COM PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL, e COM BASE EM BALANÇO/DRE INTERMEDIÁRIOS podem serdistribuídos antecipadamente. ESTA CORRETA ESTA AFIRMAÇÃO? Caso a afirmação acima esteja correta, por exemplo: dejaneiro a novembro a empresa distribuiu lucro com base nos balancetes mensais. Onde
em todos os 11 meses foram apurados lucro, com a movimentação do mês dezembroeste lucro de janeiro a novembro foi revertido e virou prejuízo do exercício(janeiro
a dezembro).
Sendo que foi apurado o resultado(prejuízo) do exercício, as retiradas/distribuições de lucros efetuadas com base de janeiro a novembro podem causar problemas contábeis, fiscais, tributações, etc?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 22 agosto 2020 | 20:34

Edson,
Se houve distribuição sem lastro em Balanço vc tem um problema: 
Veja o que diz os §§ 3o e 4o do art. 238 da IN 1700/17; 

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.


A tributação prevista no § 4o tem a alíquota de 35% calculado por dentro. Logo, o valor do imposto é algo próximo de 53%.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 22 agosto 2020 | 23:11

Edmar,

sim houve levantamento de balanço, balancete e dre, mes a mes, de janeiro até novembro para comprovar a distribuição do lucro.

no meu exemplo de janeiro a novembro a empresa distribuiu lucro com base nos balancetes mensais. Onde
em todos os 11 meses foram apurados lucros e os mesmos foram distribuído. foi feito tudo conforme esta na legislação.

se apenas no mes dezembro deu prejuízo e com base neste mes  NÃO  foi distribuído lucro, e no fechamento do exercício devido ao prejuízo daS movimentaçÕES de dezembro, o exercício fechou com prejuízo.

não tem reservas, não tem lucro acumulado.

no meu caso é empresa do simples nacional.

Conforme determinam o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 145 da Resolução CGSN nº 140/18, as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.

Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Ressaltamos que o limite de isenção definido anteriormente não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.


assim, as retiradas/distribuições de lucros efetuadas com base em balanço ,
balancete e DRE de janeiro a novembro podem causar problemas contábeis,
fiscais, tributações, etc mesmo sendo tudo foi feito conforme
legislação??



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Domingo | 23 agosto 2020 | 00:48

Edson, boa noite.

Excelente situação para uma bela discussão...

´Para melhor entendimento de todos que possam/queiram te auxiliar, sugiro informar:

Situação em 30/11/xx:
 - Saldo da antecipação dos lucros pagos antecipadamente
 - Saldo dos Lucros/Prejuízos após distribuição da antec de lucros.

Situação em 31/12/xx:
- Valor do Resultado do Exercício, antes da distribuição dos Lucros Antecipados.
- Informar se a empresa está adimplente com recolhimento dos impostos federais, condição indispensável para distribuição dos lucros)

(considerando aqui que não há reservas de lucros de exercícios anteriores a serem distribuidos)

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 23 agosto 2020 | 20:52

Hugo Ribeiro, abaixo segue informações para inicio dadiscussão. E espero que nossos colegas participem dando opiniões esugestões.
Pesquisando aqui no fórum, encontrei questionamentosdiversos sobre a distribuição de lucros mensais e que na maioria dos casos
eram para empresas do simples.Conforme esta na lei, e nas respostas aos questionamentos, queprecisa ter a cláusula no contrato social informando retiradas mensais,
que a empresa teria que ter contabilidade completa e comprovar o valor distribuído,
 estar adimplente com recolhimentos dosimpostos federais, ate aqui tudo bem.
Mas em algumas respostas, foi mencionado que poderia terproblemas na distribuição mensal mesmo tendo contabilidade completa, pois se no
fim do exercício social fosse apurado prejuízo ,que todo o valor “pago” como
distribuição de lucros deveriam ser tributados e que não existia “adiantamento
de  distribuição de um lucro” que aindanão tinha sido apurado no fim do exercício.
Entendo que se a empresa tem contabilidade, registra todosos fatos por competência, apura mensalmente o resultado do período, “NÃO ESTA
ADIANTANDO O LUCRO” pois o mesmo é real, foi apurado, e esta na contabilidade.
E a partir do mês em que a empresa comece a apurar “prejuízo”ai sim NÃO deve efetuar a distribuição deste período.
Como exemplo uma empresa que começou suas atividades em01/01/2020, sem reservas de capital, sem lucros acumulados, apenas no PL o
capital social:
Período                    resultado               lucro distribuído                          resultado acumulado
Janeiro                         1000,00                 1000,00                                                        0,00
Fevereiro                        500,00                   300,00                                                   200,00
Março                           (800,00)                    0,00                                                    (600,00)

Obs,: a partir de março ate dezembro foi  apurado prejuízo.

No exemplo acima entendo que  conforme a lei que não se devem serem tributadosos valores distribuídos referentes a janeiro e fevereiro.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Domingo | 23 agosto 2020 | 21:56

Ótimo, Edson.
Por favor, transcreva aqui, cláusulas do  Contrato Social que tratam da periodicidade:
                                   - Da apuração dos lucros da empresa;
                                   - Da eventual distribuição desses lucros.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 10:56

Hugo Ribeiro

abaixo segue informações solicitadas:

CLÁUSULA DÉCIMA – o exercício social terá inicio em 1 de janeiro e terminara em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço patrimonial correspondente ao mesmo período, bem como, preparadas as demais demonstrações financeiras exigidas por lei. A sociedade poderá levantar balanços ou demonstrações auxiliares intermediarias ou intercalares em qualquer
mês do exercício social e distribuir lucros evidenciados nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aguardando algum retorno

Gustavo Andre Vicente

Gustavo Andre Vicente

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 2 anos Quinta-Feira | 14 abril 2022 | 15:03

Boa tarde Edson,

Não há problema algum em distribuir esse lucro intermediário que você apurou, porém, deve atentar-se para fazer o caminho 100% correto entre a apuração > aprovação > distribuição. Isso inclui a inclusão das demonstrações contábeis completas (Balanço, DRE, DMPL/DLPA, DFC, Notas Explicativas) de acordo com a norma contábil que você seguir.

Se ainda registras os livros em papel (ou PDF digital) na Junta Comercial, todos esses relatórios mensais deverão compor o livro diário da entidade, ou seja, terias que apresentar 12 balanços, 12 DRE, 12 DMPL, etc, etc, etc. Caso entregues o SPED Contábil, a mesma coisa, precisarias incluir todos esses relatórios comprobatórios. Feito isso, estaria comprovada a legalidade da sua apuração intermediária e suas retiradas de lucro.

Importante observar tambem, algo que muitas vezes é dispensado principalmente em empresas do Simples Nacional, é o documento de aprovação dos sócios ao resultado intermediário apurado. Cabe olhar a legislação e ver quais seriam necessários, como assembleia, registro da ata na Junta Comercial, ou outro método previsto no contrato social, código civil, etc. Sabemos que é muito difícil haver esse tipo de aprovação em pequenas empresas do Simples Nacional, mas ainda sim é uma das exigências para a retirada de lucros, não só a intermediária, mas tambem caso foi feita somente com base no balanço patrimonial anual.

Porém, como o próprio nome fala, ela é uma apuração intermediária de lucro, não é definitiva. No seu caso, como chegou em dezembro e o resultado se mostrou negativo, o excedente da retirada a maior deveria ser considerada como rendimento tributável em nome dos sócios, com todos os impostos incidentes. No seu exemplo, no ano todo apurou 700,00 de lucro, porém distribuiu já durante o ano calendário 1.300,00, deixando o valor de 600,00 a ser oferecido à tributação, dê uma olhada no Art.61, § 1º da lei 8981/95, ela versa sobre o tratamento tributário desse valor. Caso não fosse assim, não haveria sentido o exercício social da empresa ser anual, pois se apuro janeiro e distribuo, apuro fevereiro e distribuo, apuro março com prejuízo e nada acontece até o fim do ano, isso seria um "exercício social mensal e não anual", concorda comigo?

Então no resumo, sim, pode apurar e distribuir intermediariamente o lucro, porém, ao final do exercício social esse lucro precisa se confirmar.


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