Boa tarde Edson,
Não há problema algum em distribuir esse lucro intermediário que você apurou, porém, deve atentar-se para fazer o caminho 100% correto entre a apuração > aprovação > distribuição. Isso inclui a inclusão das demonstrações contábeis completas (Balanço, DRE, DMPL/DLPA, DFC, Notas Explicativas) de acordo com a norma contábil que você seguir.
Se ainda registras os livros em papel (ou PDF digital) na Junta Comercial, todos esses relatórios mensais deverão compor o livro diário da entidade, ou seja, terias que apresentar 12 balanços, 12 DRE, 12 DMPL, etc, etc, etc. Caso entregues o SPED Contábil, a mesma coisa, precisarias incluir todos esses relatórios comprobatórios. Feito isso, estaria comprovada a legalidade da sua apuração intermediária e suas retiradas de lucro.
Importante observar tambem, algo que muitas vezes é dispensado principalmente em empresas do Simples Nacional, é o documento de aprovação dos sócios ao resultado intermediário apurado. Cabe olhar a legislação e ver quais seriam necessários, como assembleia, registro da ata na Junta Comercial, ou outro método previsto no contrato social, código civil, etc. Sabemos que é muito difícil haver esse tipo de aprovação em pequenas empresas do Simples Nacional, mas ainda sim é uma das exigências para a retirada de lucros, não só a intermediária, mas tambem caso foi feita somente com base no balanço patrimonial anual.
Porém, como o próprio nome fala, ela é uma apuração intermediária de lucro, não é definitiva. No seu caso, como chegou em dezembro e o resultado se mostrou negativo, o excedente da retirada a maior deveria ser considerada como rendimento tributável em nome dos sócios, com todos os impostos incidentes. No seu exemplo, no ano todo apurou 700,00 de lucro, porém distribuiu já durante o ano calendário 1.300,00, deixando o valor de 600,00 a ser oferecido à tributação, dê uma olhada no Art.61, § 1º da lei 8981/95, ela versa sobre o tratamento tributário desse valor. Caso não fosse assim, não haveria sentido o exercício social da empresa ser anual, pois se apuro janeiro e distribuo, apuro fevereiro e distribuo, apuro março com prejuízo e nada acontece até o fim do ano, isso seria um "exercício social mensal e não anual", concorda comigo?
Então no resumo, sim, pode apurar e distribuir intermediariamente o lucro, porém, ao final do exercício social esse lucro precisa se confirmar.