Primeira coisa a observar é que nos meses que não houve faturamento fica dispensado a apresentação da efd-contribuições, todavia deverá informar estes meses na competência dezembro que não será dispensável mesmo sem movimento.
Em relação a multa, vide o que o manual da efd contribuições dispõe:
(...) A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que
dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à
disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente
acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta
da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto
material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art.57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não
apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".
Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer
nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem
observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões
ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas
penalidades.
Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da
medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações
em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as
multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de
2001.
Atenção:
O código para recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203,
conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011.
A partir de 01 de janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e
cientificada à empresa no momento da transmissão fora do prazo regular.
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de
Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.
Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade
certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.