Para ciência:
O artigo 527 do Decreto nº 3000/99 (RIR/99) dispõe que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação, com base no Lucro Presumido, deverá manter Escrituração Contábil.
Por sua vez, o Parágrafo Único do art. 527 do referido Decreto dispensa a escrituração contábil, desde que se mantenha Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária.
Entretanto, a dispensa da escrituração contábil é válida exclusivamente para os efeitos da norma tributária. Isso porque, conforme os arts. 1.179 a 1.195 da Lei 10.406/02 (Código Civil), obriga o empresário e a sociedade empresária a manter e a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A exigência da contabilidade “completa” para todas as Sociedades Empresárias fundamenta-se a partir da edição da Lei nº 11.638/07 e regulamentada pela Resolução CFC nº 1.330 de 18.3.2011, que institui a “Nova Contabilidade Brasileira”, padronizando-a ao formato internacional.
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