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Planejamento Societário para ME/EPP (Sócio PJ)

Thiago André Balbino

Thiago André Balbino

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 3 anos Sábado | 7 novembro 2020 | 17:09

Boa tarde, colegas.

Estou com uma dúvida referente à possiblidade de sócio pessoa jurídica integrar o QSA de sociedade ME/EPP NÃO OPTANTE pelo Simples. 

É sobre aquela famosa confusão entre porte e enquadramento da empresa como ME/EPP com base em faturamento x enquadramento no Simples

O Estatuto das MPEs (Lei Complementar nº 123/06) estabelece no inciso I, § 4º do art. 3º, o seguinte:

" Art. 3º (...)
 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;"

O meu cliente possui uma holding de participação e deseja transferir a ela as quotas de 02 sociedades operacionais (ME/EPP optantes pelo lucro real) , em que é sócio diretamente como PF. A minha dúvida é: Essa operação societária irá desqualificar as duas controladas como ME/EPP, fazendo-as perder os benefícios em licitações, por exemplo?

OBS: Destaco que a questão central aqui não é o desenquadramento do regime tributário do Simples, pois as duas empresas são optantes pelo lucro real. O meu medo é se, com base no dispositivo legal acima, as empresas também deixarem de ser consideradas ME/EPP quando tiverem em seu QSA um sócio PJ.

OBS: O faturamento bruto anual das duas empresas é de aproximadamente 1.5 milhões cada uma, ou seja, abaixo do teto de 4.8M.

Agradeço desde já!

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 10:19

Bom dia!
A Lei é bem clara com relação a participação de PJ no quadro societário.
Se a empresa já não esta no Simples Federal, qual o problema?

Att.
Anderson Kolera Silva
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Thiago André Balbino

Thiago André Balbino

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 10:27

Prezado Anderson, bom dia!

O problema é justamente a perda dos benefícios não tributários (a empresa participa de licitações como ME/EPP), se interpretarmos o dispositivo legal de forma isolada.

A minha dúvida é: Se tiver sócio PJ, mesmo que o faturamento seja inferior a 4.8M, a empresa deixará de ser considerada ME/EPP e, assim, perderá os benefícios NÃO TRIBUTÁRIOS?

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