Bom dia, Oldir.
Pelo que eu entendi esse seu cliente ele vai ser um subcontratado para transportar a mercadoria, veja abaixo:
9.1. Emissão do documento fiscal
A legislação que rege aplicação do ICMS no Estado de São Paulo dispensa o subcontratado de emitir o conhecimento de transporte, consoante disposto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP.
Não obstante, apesar da dispensa expressa os subcontratados emitem o conhecimento de transporte, seja para efetuar a cobrança da prestação de serviço de transporte ou para controle financeiro a própria empresa.
Caso o subcontratado opte pela emissão do CT-e e, por ser compreendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme determinam os artigos 205 e 215 ambos do RICMS/SP c/c Resposta à Consulta Tributária n° 751/2012, mesmo que o documento não possua como objetivo acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora contratante.
Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu CT-e, este não deverá conter o destaque do imposto, cuja base de cálculo será o preço do serviço de transporte, nos termos do artigo 37 do RICMS/SP. Contudo, deverão constar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora subcontratada no campo consignatário.
Este documento fiscal, deve ser emitido com o CFOP 5.360 / 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte) e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o 051 (Diferimento), nos termos da Resposta à Consulta Tributária n° 16.378/2017.
ATT.
Tedy