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Aquisição de bens duráveis de valor irrelevante - Interpretação do art. 15 da Lei 1.598/77

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 13:01

Boa tarde aos meus caros colegas, eu atualmente exerço a profissão de analista e escriturador fiscal em uma empresa de contabilidade de médio porte na cidade onde resido, também já vou me desculpando pelo longo texto, todavia servirá para acrescentar em mais conhecimento, bem como debater um assunto que para mim é um pouco complexo e tentar chegarmos a uma conclusão do que realmente devemos fazer em nosso dia a dia no trabalho. Não é por nada, mas seria bastante enriquecedor se tivesse doutrinadores da área tributária ou contadores com uma longa carreira e cheio de experiência para que possa me ajudar.

Gostaria de tirar uma dúvida referente à interpretação do art. 15 da Lei 1598/77 que “Altera a legislação do imposto sobre a renda”. O presente artigo trás a seguinte redação, “O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano”.
Entendo eu, que é uma legislação tributária, porém influencia no tratamento contábil onde faculta o lançamento como uma despesa operacional ao invés de imobilizar certos bens de pequeno valor. Contudo na minha vida acadêmica e até hoje vejo colegas de profissão que trabalham na área contábil (escrituração contábil) afirmar que para imobilizar um bem ele deverá ter valor superior aos R$1.200 assim como descrito na referida legislação tributária citada acima.

Daí vem à seguinte dúvida, o que trata de ativo imobilizado são as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, melhor dizendo, NBC TG 27 e tem também o CPC 27, tanto um como o outro dá o conceito de ativo imobilizado da seguinte forma “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”. Vale ressaltar que a Norma e o Pronunciamento também definem o reconhecimento do ativo imobilizado da seguinte forma “O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente”. “Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado”. “Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto”.

Observando o art. 15 da Lei 1598/77 vemos o termo “valor unitário” que pode ser entendido como a utilidade funcional do bem, ou seja, se esse bem de pequeno valor tenha por si só capacidade de proporcionar alguma utilidade, a exemplo podemos citar uma compra de mesa para escritório que custe R$500, essa mesa pode proporcionar alguma utilidade por si só sem depender de outro item que agregue a mesma, desse modo eu posso lançar ela como despesa operacional. Agora vejamos outro exemplo, uma compra de mouse no valor de R$70 e um teclado no valor de R$120, esse mouse e esse teclado não pode proporcionar por si só alguma utilidade, pois os mesmos dependem do computador para ter utilidade, dessa forma não poderei lançar como despesa operacional e sim lançar como imobilizado obrigatoriamente. Vejo que a legislação (Lei 1598/77) não permite que eu deduza como despesa operacional bens de pequeno valor quando o mesmo não tem utilidade própria sem depender de outro bem que o agregue, reafirmando que deverei lançar obrigatoriamente esse bem como ativo imobilizado independentemente do seu valor ser irrisório.

Veja bem esse grifo acima feito por mim da Norma Contábil “Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado” evidencia o que disse sobre que o item deve ser lançado obrigatoriamente como ativo imobilizado se eles somente puderem ser utilizados se agregados a outro bem. A própria Norma Contábil não se refere nada sobre valor de ativo imobilizado, mas sim na forma que ele será mantido e que seja utilizado por mais de um ano, sendo assim a definição de valor é dada por legislação tributária para fins fiscais como forma de dedução do lucro real que consequentemente diminuirá o valor a recolher do Imposto de Renda.

Agora vou dizer por que dessa postagem gigante, é que onde trabalho o pessoal do setor contábil me fez retificar uma nota fiscal de compra de mouse, teclado, cabos e outros acessórios cujo valor da nota não chegava aos R$1.200 e essa nota eu tinha escriturado como ativo imobilizado (CFOP 1.551), eles me pediram que colocasse como uso e consumo (CFOP 1.556), nisso terei que retificar meu livro de apuração e todas as obrigações acessórias (SPED Fiscal, DMA, etc) e isso me deixou chateado, para mim é um equívoco deles acharem que só deve imobilizar acima de R$1.200, utilizando de maneira incorreta a legislação tributária, reafirmando para mim eu devo escriturar essa nota como ativo imobilizado.

Agora gostaria de saber se eu tinha escriturado corretamente. Espero que meus colegas possam contribuir com essa postagem e que me corrijam se eu estiver errado!

Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=339
http://www.comocontabilizar.com.br/como-contabilizar-aquisicao-de-bens-de-pequeno-valor/
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=37
https://www.valor.srv.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=4215
https://www.contabilidademartinelli.com/bens-de-pequeno-valor/

http://static.cpc.aatb.com.br/Docum…/316_CPC_27_rev%2013.pdf
http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R4).pdf

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 15:18

Meu caro Victor,
O seu post é longo, mas trata de um tema importante. Eu começo dizendo que contabilidade e direito não são ciências exatas; logo, é possível que exista mais de uma resposta para um só caso. Nesse tema há a norma contábil e há a norma tributária; ambas devem ser seguidas e harmonizadas na medida do possível. Assim, uma entidade que está no regime do lucro real, pode vir a:
(a) registrar como despesa um gasto que deveria ser imobilizado; nesse caso ela não pode deduzir a despesa naquele momento, mas pode deduzir no futuro, no período que ocorreria a depreciação;
(b) registrar no ativo algo poderia que registrar em despesa. neste caso nenhuma consequência haverá exceto que ela vai deduzir a despesa (via depreciação) ao longo da vida útil. 
Portanto, do ponto de vista fiscal, os eventuais problemas se resolvem no LALUR, (supondo que a empresa está no regime do lucro real). 
Do ponto de vista contábil, um bem é tratado como imobilizado se a vida útil estimada for superior a um exercício; a fixação da vida útil é tarefa da entidade. De acordo com o item 57 do CPC 27: 
A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.
De todo modo, mesmo que alguém considere haja um erro de contabilização (como despesa ou como ativo imobilizado) esse fato - esse erro - só traz problemas se ele vier a distorcer as informações contidas no Balanço. Portanto, o erro pode ser tolerado estivermos tratando de cifras imateriais. A esse respeito veja o que diz o item 41 do Pronunciamento Técnico CPC 23: 
41. Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis não estarão em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações deste CPC se contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.
Portanto, a menos que a ordem para registrar no ativo tenha o propósito de gerenciar o resultado, está tudo certo. 

Além disso, o item 1.11 da Estrutura Conceitual diz:
1.11 Em grande medida, relatórios financeiros baseiam-se em estimativas, julgamentos e modelos e, não, em representações exatas.
Esse preceito nos dá uma informação importante  ao dizer que nem sempre será exigida representação exata. Portanto, sugiro ao amigo que relaxe e siga as orientações sobre a imobilização que, a meu juízo, não estão erradas. Afirmo, no entanto, que, no seu lugar eu faria o que vc fez. Abraço,

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