Marcelo Romney Mendes Praia
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde!
Gostaria de compartilhar o meu entendimento e receber dos senhores um retorno construtivo quanto ao assunto.
Resolução CFC n. 1.255 de 10/12/2009
Seção 23 - Receitas
Pela tradição brasileira, registra-se como receita bruta o valor total cobrado dos clientes, já incluso o que será recolhido ou antecipado a titulo de tributos. (ICMS, PIS, COFINS, ISSQN e outros tributos cobrados sobre a venda que compõe a receita bruta).
Pelas normas internacionais, so pode ficar como receita bruta o valor que efetivamente pertençe à empresa, os demais devem ser registrados diretamente como passivo, obrigação de recolhimento a quem realmente tem o direito de recebe-lo, ou, então, nos tributos ja antecipados, a contrapartida é contra o direito a esse ressarcimento registrado no ativo.
Pelas normas internacionais, só se reconhece a receita quando se transferem os riscos e os beneficios do que estiver sendo negociado efetivamente ao adquirente.
Se o produto é vendido e a condição de venda é de que ele será aceito pelo cliente após duas semana de testes, pelas normas internacionais só se reconhece a receita após o aceite do cliente, nunca na simples saida da mercadoria ou na emissão da nota fiscal.
Tenho o entendimento que não irá mais existir no plano de contas, DRE e DRA o grupo de dedução da receita bruta, sendo assim, no grupo de receitas so fica o valor que a empresa tem efetivamente a receber, ja na DRE não começaria com a receita Bruta e sim a receita liquida.
Na DRA seriam as receitas das mercadorias que ainda não foram dadas o aceite dos clientes.
Gostaria da contribuição dos colegas do forum para que possamos atualizar na contabilidade as normas vigentes desde 01.01.2010.