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Receita - Resolução CFC n.1255/09

MARCELO ROMNEY MENDES PRAIA

Marcelo Romney Mendes Praia

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 18:02

Boa tarde!

Gostaria de compartilhar o meu entendimento e receber dos senhores um retorno construtivo quanto ao assunto.

Resolução CFC n. 1.255 de 10/12/2009
Seção 23 - Receitas

Pela tradição brasileira, registra-se como receita bruta o valor total cobrado dos clientes, já incluso o que será recolhido ou antecipado a titulo de tributos. (ICMS, PIS, COFINS, ISSQN e outros tributos cobrados sobre a venda que compõe a receita bruta).
Pelas normas internacionais, so pode ficar como receita bruta o valor que efetivamente pertençe à empresa, os demais devem ser registrados diretamente como passivo, obrigação de recolhimento a quem realmente tem o direito de recebe-lo, ou, então, nos tributos ja antecipados, a contrapartida é contra o direito a esse ressarcimento registrado no ativo.


Pelas normas internacionais, só se reconhece a receita quando se transferem os riscos e os beneficios do que estiver sendo negociado efetivamente ao adquirente.
Se o produto é vendido e a condição de venda é de que ele será aceito pelo cliente após duas semana de testes, pelas normas internacionais só se reconhece a receita após o aceite do cliente, nunca na simples saida da mercadoria ou na emissão da nota fiscal.


Tenho o entendimento que não irá mais existir no plano de contas, DRE e DRA o grupo de dedução da receita bruta, sendo assim, no grupo de receitas so fica o valor que a empresa tem efetivamente a receber, ja na DRE não começaria com a receita Bruta e sim a receita liquida.

Na DRA seriam as receitas das mercadorias que ainda não foram dadas o aceite dos clientes.

Gostaria da contribuição dos colegas do forum para que possamos atualizar na contabilidade as normas vigentes desde 01.01.2010.

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