Luis Neidson Pires de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)respostas 1
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Luis Neidson Pires de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)Marcos Olliber
Prata DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade TRANSMISSÃO DCTF PELAS CAIXA ESCOLARES
Devido aos transtornos causados pela transmissão da DCTF fora do prazo o que gerou multa às Caixas Escolares, principlamente quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, as Caixas Escolares ficam desobrigadas da entrega mensal da DCTF, conforme determinado no inciso V, do art. 3º (caput) da IN 974 RFB de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009.
Assim sendo, fica estabelecido que se nos meses de janeiro a novembro de cada ano a Caixa Escolar não recolheu aos cofres públicos nenhum dos impostos ou contribuições abaixo especificadas não está obrigada a transmitir a DCTF
Vide abaixo o caput do artigo 6º da IN nº 974 da RFB:
"DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa)."
Há de se considerar, entretanto, a obrigatoriedade imposta pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito, quanto a entrega da DCTF do mês de dezembro de cada ano, tendo ou não tendo recolhimento de tributos ou contribuiçoes, acima referidas, a fazer.
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
§1º (...)
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I (...)
II (...)
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.
Nessa oportunidade apontar-se-á na DCTF que será transmitida em dezembro todos os meses em que não houve débitos de tributos e/ou contribuições a recolher.
Amigos, preciso de um parecer mais preciso a respeito do exposto. Na minha consepção a entrega da DCTF deve ser mensal.
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