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MARCOS OLLIBER

Marcos Olliber

Prata DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 15:57

TRANSMISSÃO DCTF PELAS CAIXA ESCOLARES


Devido aos transtornos causados pela transmissão da DCTF fora do prazo o que gerou multa às Caixas Escolares, principlamente quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, as Caixas Escolares ficam desobrigadas da entrega mensal da DCTF, conforme determinado no inciso V, do art. 3º (caput) da IN 974 RFB de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009.

Assim sendo, fica estabelecido que se nos meses de janeiro a novembro de cada ano a Caixa Escolar não recolheu aos cofres públicos nenhum dos impostos ou contribuições abaixo especificadas não está obrigada a transmitir a DCTF

Vide abaixo o caput do artigo 6º da IN nº 974 da RFB:

"DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa)
."


Há de se considerar, entretanto, a obrigatoriedade imposta pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito, quanto a entrega da DCTF do mês de dezembro de cada ano, tendo ou não tendo recolhimento de tributos ou contribuiçoes, acima referidas, a fazer.


Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

§1º (...)

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I (...)

II (...)

III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.


Nessa oportunidade apontar-se-á na DCTF que será transmitida em dezembro todos os meses em que não houve débitos de tributos e/ou contribuições a recolher.

Amigos, preciso de um parecer mais preciso a respeito do exposto. Na minha consepção a entrega da DCTF deve ser mensal.

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