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CONTABILIDADE

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Eliliam Rosa

Eliliam Rosa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 08:39

Bom dia! 

Estou com a dúvida, envie a EFD REINF em janeiro sem movimento, como é orientado. Só que no mês de agosto a novembro teve movimento e eu transmitir.
Agora mês de dezembro não houve, transmito sem movimento ou não necessidade? 

Ou só envio no mês de janeiro?

Ademais, não existe impedimento para o envio do evento de fechamento “sem movimento” mensalmente, embora não haja necessidade. Para as escriturações eSocial e EFD-Reinf a declaração "sem movimento" terá validade até que haja uma nova movimentação, e deve ser encaminhada em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.


Eliliam

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 13:43

Boa tarde

Entendo que você deva transmitir referente ao mês de Dezembro/2020 sem movimento.

A de Janeiro sem movimento ficou valendo até as competências que você informou com movimento, agora acredito que deva informar a de Dezembro para ter validade até que haja uma nova movimentação, e deve ser encaminhada em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2021 | 10:20

Vocês estão transmitindo EFD-REinf (lucro real e presumido) somente para as empresas, que segundo o artigo 2º da IN 1701, estão obrigadas a adotar, ou estão transmitindo para todas as empresas do lucro real e presumido?

Art.2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos ,ainda que imunes ou isentos:
 I- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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