Angélica,
A regra parece ser clara. Vejamos o que diz o Regulamento do Imposto de Renda:
Da proibição de distribuir rendimentos de participações
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
O problema é que norma fala em débito "não garantido". Então se o débito estiver garantido, a não proibição se aplica. O que é "débito não garantido" (ou que é débito garantido") a norma não diz.
O assunto foi analisado na Solução de Consulta COSIT nº 30, de 27 de março de2018 em que ficou claro que a vedação de que trata o art. 32 da Lei nº 4.357,de 1964, não alcança a distribuição de dividendos e não se aplica caso os débitos tenham sido objeto de parcelamento previsto em lei. Dividendo é figura inerente às sociedades por ações (a Lei 6.404/76 a eles se refere em diversos preceitos), de modo que as distribuições de lucros por outras sociedades está sujeita à regra proibitiva. Em resumo, para as demais sociedades a proibição é aplicável tendo em vista que o Código Civil não faz menção à palavra "dividendos".
Além da regra do RIR (acima transcrita) há o preceito do o art. 52 da Lei nº 8.212/91 que é claro ao dispor que às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº.4.357/64. Portanto, a proibição de distribuição de lucros se aplica quando o contribuinte é devedor de contribuições sociais e quaisquer outros débitos não garantidos com a União, exceto se houver parcelamento.