x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 850

Distribuição de lucros

Angelica Nascimento Silva

Angelica Nascimento Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 17:21

Boa tarde

Estou com uma dúvida acerca da distribuição de lucros á socios que possuem no final do exercício debitos com a Receita Federal, se uma empresa até o mês 06/2020 pagou todos os seus impostos e nesse periodo antecipou lucros, porém deixou atrasar o imposto de competência 07/2020, ela poderá distribuir os lucros normalmente até 06/2020 ou não poderá distribuir nenhum valor no final do exercício? 

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 4 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 10:55

Bom dia !
Entendo que não pode distribuir, a RFB não usa como critério o mes que foi feita a distribuição e sim o ano/exercicio como um todo.
Se no final do exercicio XX a empresa possuir debitos junto a RFB não poderá distribuir lucros aos sócios.

Att.
Anderson Kolera Silva
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
Consultoria e Freelancer:
Lucro Real | DFC - Demonstrativo do Fluxo de Caixa | ECD/ECF | Demonstrações Financeiras | Notas Explicativas |
"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 13:45

Angélica,
A regra parece ser clara. Vejamos o que diz o Regulamento do Imposto de Renda:
Da proibição de distribuir rendimentos de participações
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
O problema é que norma fala em débito "não garantido". Então se o débito estiver garantido, a não proibição se aplica. O que é "débito não garantido" (ou que é débito garantido") a norma não diz. 
O assunto foi analisado na Solução de Consulta COSIT nº 30, de 27 de março de2018 em que ficou claro que a vedação de que trata o art. 32 da Lei nº 4.357,de 1964, não alcança a distribuição de dividendos e não se aplica caso os débitos tenham sido objeto de parcelamento previsto em lei. Dividendo é figura inerente às sociedades por ações (a Lei 6.404/76 a eles se refere em diversos preceitos), de modo que as distribuições de lucros por outras sociedades está sujeita à regra proibitiva. Em resumo, para as demais sociedades a proibição é aplicável tendo em vista que o Código Civil não faz menção à palavra "dividendos". 
Além da regra do RIR (acima transcrita) há o preceito do o art. 52 da Lei nº 8.212/91 que é claro ao dispor que às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº.4.357/64. Portanto, a proibição de distribuição de lucros se aplica quando o contribuinte é devedor de contribuições sociais e quaisquer outros débitos não garantidos com a União, exceto se houver parcelamento. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade