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Imobilização veículo de sócio

Gisele Souza Cavalcante

Gisele Souza Cavalcante

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2021 | 11:43

Prezados,
Estou contabilizado uma empresa ltda do lucro presumido, porém me deparei com a seguinte situação: a Sócia da empresa adquiriu um veículo como pessoa física, mas a empresa é quem está pagando as parcelas. Seria correto imobilizar este bem e colocar as parcelas como financiamento ou há outra forma de contabilizar está operação?


Desde já agradeço.

Lunardo Fagundes

Lunardo Fagundes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2021 | 11:47

Olha, diferente do certo só o errado. Isso ai esta ferindo um principio contábil que é bens dos sócios não podem se misturar com o da empresa. O certo é a empresa comprar o carro e transferir para o seu nome e colocar no imobilizado, já que a empresa vai continuar pagando. O fato de a empresa pagar parcelas em nome do sócio é caracterizada como retirada de lucros disfarçada. 

Att,

Lunardo Fagundes 
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2021 | 13:46

Gisele, 

Antes de qualquer coisa, é necessário saber se a sócia vai fazer o ressarcimento dos valores. Se isto for acontecer, a sociedade tem um crédito "contas a receber". Uma opção é distribuir lucros para baixar esse "contas a receber". Se ficar claro que nenhum pagamento será feito e nem será compensado com a obrigação decorrente da distribuição de lucros, os pagamentos serão tratados como remuneração indireta nos termos do art. 679 do RIR/18, neste caso, a empresa deve recolher contribuição ao INSS e fazer a retenção do IRFonte. Os valores das prestações e dos tributos serão registrados como despesa. Se os valores pagos são considerados remuneração indireta, a falta de inclusão no montante mensal dos rendimentos atrai a aplicação da norma do art. 61 da Lei 8.981/95, que determina que seja pago imposto pela alíquota de 35% calculado por dentro, o que chega a +-53%. Vide, a respeito, o art. 731 do Regulamento do Imposto de Renda.  Por fim, considero que efeito tributário semelhante acorrerá se empresa adquirir o veículo e este seja usado pelo sócio em benefício exclusivo. Neste caso, o valor da remuneração indireta  corresponderá ao montante da depreciação mensal e dos custos de conservação e funcionamento (gasolina, óleo, lavagem, seguro etc).  

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