Gisele,
Antes de qualquer coisa, é necessário saber se a sócia vai fazer o ressarcimento dos valores. Se isto for acontecer, a sociedade tem um crédito "contas a receber". Uma opção é distribuir lucros para baixar esse "contas a receber". Se ficar claro que nenhum pagamento será feito e nem será compensado com a obrigação decorrente da distribuição de lucros, os pagamentos serão tratados como remuneração indireta nos termos do art. 679 do RIR/18, neste caso, a empresa deve recolher contribuição ao INSS e fazer a retenção do IRFonte. Os valores das prestações e dos tributos serão registrados como despesa. Se os valores pagos são considerados remuneração indireta, a falta de inclusão no montante mensal dos rendimentos atrai a aplicação da norma do art. 61 da Lei 8.981/95, que determina que seja pago imposto pela alíquota de 35% calculado por dentro, o que chega a +-53%. Vide, a respeito, o art. 731 do Regulamento do Imposto de Renda. Por fim, considero que efeito tributário semelhante acorrerá se empresa adquirir o veículo e este seja usado pelo sócio em benefício exclusivo. Neste caso, o valor da remuneração indireta corresponderá ao montante da depreciação mensal e dos custos de conservação e funcionamento (gasolina, óleo, lavagem, seguro etc).