Manoel,
Se o crédito se tornou irrealizável a entidade tem uma perda que será lançada no resultado, a menos que vc já tenha uma provisão constituída e integrante de conta retificadora de ativo. Neste caso, vc debita a provisão e credita o "honorários a receber".
Sobre a necessidade de baixa vejamos o que diz o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2):
4.3 Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados.
4.4 Recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos.
4.14 Um recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Para que esse potencial exista, não precisa ser certo, ou mesmo provável, que esse direito produzirá benefícios econômicos. É necessário somente que o direito já exista e que, em pelo menos uma circunstância, produzirá para a entidade benefícios econômicos além
daqueles disponíveis para todas as outras partes.
Resumindo: a entidade só tem um ativo se o recurso (no caso, o "contas a receber") tiver a possibilidade de trazer benefícios econômicos. Ora, se o credor desapareceu, a entidade não tem ativo porque nenhum benefício econômico (no caso, entrada de dinheiro) será obtido.
Vc pode adotar como fundamento legal o art. 347 do RIR/18, que trata da baixa de créditos para contribuinte do lucro real. Se a entidade não adotar o lucro real, você utilizar esse preceito por analogia.