Adriano Gomes da Silva, boa tarde.
Ao contrário do que você falou, é possível a uma Pessoa Jurídica não optante pelo Simples Nacional apropriar créditos de ICMS incidente sobre as operações de aquisição conforme o § 1º do Art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018, veja:
Art. 58. [...]
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com